Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.513/2025

Acrescenta dispositivos ao art. 2º. da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

LEI Nº 25.513, DE 2025

Acrescenta dispositivos ao art. 2º. da Lei nº 13.799 , de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao caput do art. 2º. da Lei nº 13.799 , de 21 de dezembro de 2000, o seguinte inciso XVI, e fica acrescentado ao mesmo artigo o

§ 4º a seguir:

"Art. 2º - (...)

XVI - a promoção do acesso, nas escolas da rede estadual de ensino e no sistema estadual de bibliotecas públicas, das pessoas com deficiência visual a tecnologias assistivas que permitam a conversão de informações visuais em áudio.

(...)

§ 4º Para a consecução do objetivo de que trata o inciso XVI do caput, o Estado poderá criar instrumentos de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de tecnologias assistivas.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13799/2000 de 21/12/2000