Lei Ordinária nº 25.514/2025
Acrescenta artigo à Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.
LEI Nº 25.514, DE 2025
Acrescenta artigo à Lei nº 24.844 , de 27 de junho de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 24.844 , de 27 de junho de 2024, o seguinte art. 3º.-A:
"Art. 3º-A Na hipótese de estabelecimento privado de ensino integrante do sistema estadual de educação recusar matrícula a estudante com deficiência, as razões da recusa deverão ser formalizadas por escrito em documento assinado pelo responsável pelo estabelecimento, a ser entregue aos pais ou ao responsável pelo estudante no ato da solicitação da matrícula.
§ 1º Os estabelecimentos de ensino a que se refere o caput ficam obrigados a divulgar, em local visível, que a recusa de matrícula de aluno em razão de sua deficiência é crime, nos termos do inciso I do caput do art. 8º. da Lei Federal nº 7.853 , de 24 de outubro de 1989, observado ainda o disposto no art. 7º. da Lei Federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012.
§ 2º Os órgãos do sistema estadual de educação competentes para a supervisão dos estabelecimentos de ensino a que se refere o caput adotarão as providências cabíveis em caso de descumprimento do disposto no caput e no
§ 1º".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 24844/2024 de 27/06/2024