Lei Ordinária nº 25.516/2025
Institui a política estadual de fortalecimento do turismo na área de influência da Serra do Caraça - Protur-Caraça.
LEI Nº 25.516, DE 2025
Institui a política estadual de fortalecimento do turismo na área de influência da Serra do Caraça - Protur-Caraça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a política estadual de fortalecimento do turismo na área de influência da Serra do Caraça - Protur-Caraça.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a caracterização da área a que se refere o caput.
Art. 2º A Protur-Caraça fundamenta-se nos seguintes princípios:
I - adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma para a garantia do desenvolvimento;
II - valorização do território como garantia da autenticidade e da singularidade regional.
Art. 3º Na implementação da Protur-Caraça, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento sustentável da área de influência da Serra do Caraça;
II - preservação da cultura local;
III - qualificação dos trabalhadores locais;
IV - estímulo à conscientização da população quanto à preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico e cultural;
V - cooperação entre os moradores da região e as entidades públicas e privadas, com foco no turismo rural e ecológico;
VI - articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a fortalecer as atividades da cadeia do turismo.
Art. 4º A Protur-Caraça tem como objetivos:
I - promover ações relativas ao planejamento, à coordenação e ao fomento do turismo na área de influência da Serra do Caraça;
II - desenvolver e difundir o Santuário do Caraça no Brasil e no exterior;
III - preservar as riquezas naturais da região;
IV - promover os produtos e as potencialidades da região;
V - resgatar a cultura e a história mineiras;
VI - revitalizar o turismo, promover o desenvolvimento econômico e atrair novas atividades para a região;
VII - identificar e atrair novos mercados para o turismo regional;
VIII - desenvolver estratégias inovadoras de promoção e marketing na região.
Art. 5º Será garantida a participação da sociedade civil na formulação e na implementação da Protur-Caraça.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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