Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.516/2025

Institui a política estadual de fortalecimento do turismo na área de influência da Serra do Caraça - Protur-Caraça.

LEI Nº 25.516, DE 2025

Institui a política estadual de fortalecimento do turismo na área de influência da Serra do Caraça - Protur-Caraça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a política estadual de fortalecimento do turismo na área de influência da Serra do Caraça - Protur-Caraça.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a caracterização da área a que se refere o caput.

Art. 2º A Protur-Caraça fundamenta-se nos seguintes princípios:

I - adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma para a garantia do desenvolvimento;

II - valorização do território como garantia da autenticidade e da singularidade regional.

Art. 3º Na implementação da Protur-Caraça, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento sustentável da área de influência da Serra do Caraça;

II - preservação da cultura local;

III - qualificação dos trabalhadores locais;

IV - estímulo à conscientização da população quanto à preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico e cultural;

V - cooperação entre os moradores da região e as entidades públicas e privadas, com foco no turismo rural e ecológico;

VI - articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a fortalecer as atividades da cadeia do turismo.

Art. 4º A Protur-Caraça tem como objetivos:

I - promover ações relativas ao planejamento, à coordenação e ao fomento do turismo na área de influência da Serra do Caraça;

II - desenvolver e difundir o Santuário do Caraça no Brasil e no exterior;

III - preservar as riquezas naturais da região;

IV - promover os produtos e as potencialidades da região;

V - resgatar a cultura e a história mineiras;

VI - revitalizar o turismo, promover o desenvolvimento econômico e atrair novas atividades para a região;

VII - identificar e atrair novos mercados para o turismo regional;

VIII - desenvolver estratégias inovadoras de promoção e marketing na região.

Art. 5º Será garantida a participação da sociedade civil na formulação e na implementação da Protur-Caraça.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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