Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.517/2025

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Chapada do Norte o imóvel que especifica.

LEI Nº 25.517, DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Chapada do Norte o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Chapada do Norte o imóvel com área de 1.566,24m² (mil quinhentos e sessenta e seis vírgula vinte e quatro metros quadrados), situado no Largo do Rosário, s/nº , naquele município, e registrado sob o nº 3.267, à fl. 1 do Livro 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Minas Novas.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de uma base do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu - e à realização de atividades assistenciais e de integração administrativa, econômica e social do Município de Chapada do Norte.

Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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