Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.519/2025

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Borda da Mata o imóvel que especifica.

LEI Nº 25.519, DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Borda da Mata o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Borda da Mata o imóvel com área de 252m² (duzentos e cinquenta e dois metros quadrados), situado na Rua Sebastião Gonçalves Pinto, naquele município, e registrado sob o nº 4.151, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Borda da Mata.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento da administração municipal.

Art. 2º O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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