Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.525/2025

Institui a política de fomento à conectividade e à telefonia celular no Estado e altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

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LEI Nº 25.525, DE 2025

(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 49165 /2026) Institui a política de fomento à conectividade e à telefonia celular no Estado e altera a Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a política de fomento à conectividade e à telefonia celular no Estado.

Parágrafo único. Considera-se telefonia celular, para os fins desta lei, o Serviço Móvel Pessoal - SMP - que permite a comunicação entre aparelhos celulares e entre aparelho celular e telefone fixo, a transmissão de dados e o acesso à internet, inclusive em banda larga.

Art. 2º São objetivos da política instituída por esta lei: I - expandir e melhorar a conectividade, inclusive a cobertura de telefonia celular; II - reduzir desigualdades territoriais advindas de diferenças no acesso a redes de comunicação e de telefonia celular; III - promover a conectividade rural; IV - expandir a cobertura da rede de telefonia celular em rodovias e em ferrovias; V - promover a antecipação do cronograma de áreas com cobertura prevista em projetos de universalização de telefonia celular; VI - promover a atualização tecnológica de áreas com cobertura de telefonia celular; VII - promover a inclusão digital das comunidades quilombolas, assegurando-lhes acesso à internet de qualidade, apoio à educação, estímulo ao empreendedorismo comunitário e valorização de sua cultura por meios digitais.

Art. 3º A política de que trata esta lei tem como diretrizes: I - a coordenação com projetos e programas existentes, em nível federal, estadual e municipal, de aumento da cobertura de telefonia celular; II - a vinculação à regulamentação federal sobre o setor; III - o atendimento às áreas de menor adensamento populacional, inclusive as rurais; IV - o respeito à liberdade de mercado e de atuação das operadoras de telefonia celular.

Art. 4º São instrumentos da política de que trata esta lei: I - dotações orçamentárias destinadas às finalidades da política; II - incentivo financeiro ou fiscal às operadoras de telefonia celular vinculado a metas de expansão da cobertura de sinal; III - incentivo financeiro ou fiscal a pessoas jurídicas que invistam em projetos de apoio à expansão da cobertura de sinal; IV - recursos financeiros repassados pelo Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, instituído pela Lei Federal nº 9.998 , de 17 de agosto de 2000, para aplicação no Estado; V - recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socieconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese, criado pela Lei nº 11.396 , de 6 de janeiro de 1994; VI - recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Funderur, criado pela Lei nº 11.744 , de 16 de janeiro de 1995.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a forma de concessão dos incentivos previstos neste artigo.

Art. 5º A implementação da política de que trata esta lei observará o disposto na Lei nº 24.822 , de 20 de junho de 2024.

Art. 6º Regulamento disporá sobre os critérios para a escolha das localidades a serem beneficiadas pela política de que trata esta lei.

Art. 7º Ficam acrescentados ao art. 29 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, os seguintes §§ 17 a 22: "Art. 29. - (...)

§ 17 O estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço e o produtor rural pessoa jurídica que investirem na universalização de acesso a serviços de telecomunicação celular de quarta geração ou geração superior no Estado ficam autorizados a utilizar crédito acumulado de ICMS, próprio ou recebido de terceiros, na proporção do valor investido, para pagamento de até 100% (cem por cento) do saldo devedor do ICMS no período de apuração, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente, segundo critérios de menor adensamento populacional e de redução das desigualdades territoriais e outros previstos em regulamento.

§ 18 As empresas detentoras de créditos acumulados de ICMS, com a finalidade de viabilizar a implementação da infraestrutura de telecomunicações e tecnologia nas áreas remotas e rurais, poderão transferir: I - créditos recebidos em transferências nas vendas de mercadorias; II - créditos presumidos de ICMS oriundos de vendas realizadas em operações internas e interestaduais.

§ 19 Para a utilização ou a transferência de crédito acumulado nos termos dos §§ 17 e 18, o detentor e o destinatário do crédito acumulado não poderão ter pendências relativas às obrigações acessórias ou possuir débito relativo a tributo de competência do Estado.

§ 20 A transferência do crédito acumulado de ICMS a que se refere o

§ 18 deverá ser realizada mediante a apresentação da Certidão de Débitos Tributários Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa, emitida pelo órgão competente.

§ 21 A utilização ou a transferência de crédito acumulado a que se referem os §§ 17 e 18 somente poderão ser efetuadas se o crédito do imposto estiver regularmente escriturado pelo detentor original na forma prevista em regulamento e não for objeto de discussão judicial perante o Estado.

§ 22 O crédito transferido poderá ser utilizado pelas empresas de telecomunicação e tecnologia para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal.".

Art. 8º Fica acrescentado à Lei nº 6.763 , de 1975, o seguinte art. 32-O: "Art. 32-O. Fica concedido crédito outorgado para aplicação em investimentos em infraestrutura no setor de telecomunicações, para dar suporte à prestação de Serviço Móvel Pessoal - SMP - nas localidades mineiras não atendidas pelo serviço, na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos da legislação federal e conforme dispuser regulamento.".

Art. 9º O Poder Executivo terá o prazo de um ano contado da data de publicação desta lei para viabilizar canais de atendimento pela internet, por aplicativo próprio ou mensagens instantâneas, sobretudo à população sem acesso a redes de telefonia celular, para acionar serviços essenciais de urgência e emergência, como o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu, a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a defesa civil do Estado.

Art. 10. Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 9 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.