Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.538/2025

Acrescenta dispositivos à Lei nº 20.849, de 8 de agosto de 2013, que institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar.

LEI Nº 25.538, DE 2025

Acrescenta dispositivos à Lei nº 20.849 , de 8 de agosto de 2013, que institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao inciso III do art. 2º. da Lei nº 20.849 , de 8 de agosto de 2013, a seguinte alínea "c" e, ao mesmo artigo, o parágrafo único a seguir:

"Art. 2º - (...)

III - (...)

c) ao desenvolvimento tecnológico de sistemas inteligentes de armazenamento de energia elétrica fotovoltaica com foco na redução dos riscos de gerenciamento de fluxos de energia e no dimensionamento de sistemas fotovoltaicos não conectados à rede distribuidora, ou off grid.

(...)

Parágrafo único. Os sistemas de microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica fotovoltaica terão preferência no atendimento por parte dos órgãos e das entidades públicas do Estado e no acesso aos benefícios estabelecidos no inciso II do caput.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 20849/2013 de 08/08/2013