Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.540/2025

Acrescenta artigo à Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas de Gerais.

LEI Nº 25.540, DE 2025

Acrescenta artigo à Lei nº 13.515 , de 7 de abril de 2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas de Gerais.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 13.515 , de 7 de abril de 2000, o seguinte art. 36-A:

"Art. 36-A. Em caso de exigência, por parte da lei instituidora de programa de parcelamento de créditos tributários ou não tributários, de desistência de processos e procedimentos judiciais ou administrativos, fica assegurado ao contribuinte o prazo de trinta dias contados da data do deferimento do pedido administrativo de parcelamento para apresentar à administração pública o protocolo de desistência.

Parágrafo único. O parcelamento fica sob condição suspensiva até a apresentação, pelo contribuinte, do protocolo da desistência no prazo a que se refere o caput, sob pena de seu cancelamento em caso de decurso do prazo.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13515/2000 de 07/04/2000