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Lei Ordinária nº 25.544/2025

Institui a política estadual de conscientização sobre o direito ao tratamento de doenças raras.

LEI Nº 25.544, DE 2025

Institui a política estadual de conscientização sobre o direito ao tratamento de doenças raras.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a política estadual de conscientização sobre o direito ao tratamento de doenças raras.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por doenças raras aquelas assim definidas pela legislação federal vigente ou por normas técnicas emitidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º O Estado poderá implementar ações educativas e informativas com o objetivo de assegurar à população o conhecimento sobre os direitos relativos ao tratamento de doenças raras.

Art. 3º A execução das ações da política de que trata esta lei será de competência da Secretaria de Estado de Saúde, que poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas e com a sociedade civil organizada para a efetivação dessas ações.

Art. 4º As diretrizes da política de que trata esta lei compreendem:

I - sensibilizar a população acerca dos direitos relativos ao tratamento de doenças raras;

II - disseminar informações sobre os procedimentos e os passos que as famílias devem percorrer desde a busca por atendimento médico até o diagnóstico, o acompanhamento pós-diagnóstico e a continuidade terapêutica, esclarecendo sobre os três níveis de cuidados de saúde, que compreendem a atenção primária, o atendimento especializado e o hospitalar;

III - criar canais oficiais para a disseminação de informações sobre diagnóstico, tratamento e direitos relacionados às doenças raras;

IV - fomentar a colaboração entre escolas e famílias para apoiar crianças e adolescentes com doenças raras;

V - estimular a parceria entre a sociedade civil organizada e as famílias para oferecer suporte a pessoas com doenças raras.

Art. 5º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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