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Lei Ordinária nº 25.545/2025

Institui a política de valorização dos profissionais de saúde, voltada para a promoção do bem-estar, da saúde integral e da qualidade de vida desses profissionais no trabalho.

LEI Nº 25.545, DE 2025

Institui a política de valorização dos profissionais de saúde, voltada para a promoção do bem-estar, da saúde integral e da qualidade de vida desses profissionais no trabalho.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a política de valorização dos profissionais de saúde, voltada para a promoção do bem-estar, da saúde integral e da qualidade de vida desses profissionais no trabalho.

Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:

I - bem-estar no trabalho a percepção de emoções positivas e o sentimento de satisfação do profissional com relação às condições e aos processos de trabalho, às práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com o desenvolvimento das tarefas laborais e às possibilidades de reconhecimento profissional;

II - saúde integral no trabalho a visão integrada do profissional como um ser biopsicossocial, com demandas nas diversas áreas da vida, incluída a do trabalho;

III - qualidade de vida no trabalho o conjunto de normas, diretrizes e práticas que integram as condições e os processos de trabalho, as práticas de gestão e as relações socioprofissionais, com a finalidade de alinhar as necessidades e o bem-estar do profissional à missão institucional;

IV - valorização do profissional o reconhecimento institucional do profissional, por meio da implementação de ações organizacionais e relacionais que contribuam para a realização profissional e o bem-estar no trabalho.

Art. 3º São objetivos da política de que trata esta lei:

I - estabelecer a importância do bem-estar no ambiente laboral para evitar o esgotamento mental dos profissionais de saúde;

II - promover a saúde integral dos profissionais de saúde, por meio de ações que potencializem os fatores de proteção organizacionais, pessoais e sociais para o aumento do bem-estar, da qualidade de vida e da produtividade, considerados os processos, as condições e os contextos de trabalho, o perfil desses profissionais e suas necessidades específicas;

III - incentivar as instituições hospitalares, os conselhos estaduais e os sindicatos e as associações dos profissionais de saúde a promover eventos de conscientização sobre saúde física e mental direcionados a esses profissionais;

IV - promover ações de prevenção e combate à síndrome de burnout, incentivando os profissionais de saúde a procurar acompanhamento terapêutico adequado;

V - promover ações de atenção à saúde mental dos profissionais de saúde;

VI - reduzir os índices de falta ao trabalho, absenteísmo, baixo desempenho e presenteísmo decorrentes de problemas físicos ou emocionais dos profissionais de saúde, por meio de estratégias de enfrentamento desses fenômenos, considerados os diversos agentes envolvidos e o combate às causas do adoecimento desses profissionais;

VII - fomentar a valorização dos profissionais de saúde;

VIII - promover a autonomia e a participação dos profissionais de saúde, por meio da melhoria do clima organizacional e dos processos de trabalho, com vistas a incentivar a corresponsabilidade, o envolvimento, a criatividade e a inovação.

Art. 4º São diretrizes da política de que trata esta lei:

I - estabelecimento de relações interpessoais no trabalho, com foco na mediação e na harmonia entre os profissionais de saúde e seus pares, superiores e subordinados;

II - engajamento dos profissionais de saúde, com foco no planejamento participativo e em ações direcionadas e integradas que visem à contínua melhoria das condições de trabalho, por meio de práticas de gestão e de relações de trabalho harmônicas;

III - promoção de medidas de proteção à saúde integral e de orientação quanto aos protocolos a serem adotados no caso de riscos e agravos que possam comprometer a saúde dos profissionais de saúde;

IV - desenvolvimento permanente de ações que visem à promoção da saúde e à prevenção do adoecimento no trabalho dos profissionais de saúde;

V - promoção do desenvolvimento de competências individuais e organizacionais dos profissionais de saúde, por meio de atividades de capacitação e qualificação que estimulem seu crescimento pessoal e profissional;

VI - estabelecimento de plano organizacional que desenvolva ações para a promoção da saúde integral e para a inclusão social dos profissionais de saúde com deficiência e que lhes garanta condições de trabalho adequadas a suas necessidades;

VII - formação continuada dos profissionais de saúde;

VIII - combate ao assédio moral contra os profissionais de saúde, por meio da implementação das medidas a que se refere o art. 9º. da Lei Complementar nº 116 , de 11 de janeiro de 2011.

Art. 5º Na implementação da política de que trata esta lei, no âmbito da administração pública, o Estado poderá:

I - realizar estudo das condições de trabalho dos profissionais de saúde que atuam na administração pública e determinar a realização de avaliação periódica da saúde desses profissionais, como forma de mapear e gerenciar riscos operacionais, a fim de nortear ações de saúde e segurança no trabalho;

II - conceder abono de jornada de trabalho aos profissionais de saúde que atuam na administração pública, bem como computar, para fins de evolução na carreira, a participação desses profissionais em eventos referentes à política de que trata esta lei;

III - monitorar e divulgar informações sobre as ações empregadas pelo poder público para fins de efetivação da política de que trata esta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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