Lei Ordinária nº 25.548/2025
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Paraisópolis a área correspondente.
LEI Nº 25.548, DE 2025
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Paraisópolis a área correspondente.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-173 compreendido entre o Km 35,5 e o Km 38,7, com a extensão de 3,2km (três vírgula dois quilômetros).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Paraisópolis a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Paraisópolis e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3º A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.