Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.549/2025

Altera a Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

LEI Nº 25.549, DE 2025

Altera a Lei nº 22.422 , de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 2º. da Lei nº 22.422 , de 19 de dezembro de 2016, o seguinte inciso V:

"Art. 2º - (...)

V - reduzir a incidência de partos prematuros.".

Art. 2º Fica acrescentada ao inciso III do art. 3º. da Lei nº 22.422 , de 2016, a seguinte alínea "g":

"Art. 3º - (...)

III - (...)

g) capacitação dos profissionais de saúde para a identificação e o manejo de casos de parto prematuro.".

Art. 3º Fica acrescentado à Lei nº 22.422 , de 2016, o seguinte art. 3º.-C:

"Art. 3º-C O Estado incentivará a promoção de ações de conscientização sobre a importância da realização de consultas e exames de pré-natal e sobre os riscos e as formas de prevenção do parto prematuro.".

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 22422/2016 de 19/12/2016