Lei Ordinária nº 25.549/2025
Altera a Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.
LEI Nº 25.549, DE 2025
Altera a Lei nº 22.422 , de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 2º. da Lei nº 22.422 , de 19 de dezembro de 2016, o seguinte inciso V:
"Art. 2º - (...)
V - reduzir a incidência de partos prematuros.".
Art. 2º Fica acrescentada ao inciso III do art. 3º. da Lei nº 22.422 , de 2016, a seguinte alínea "g":
"Art. 3º - (...)
III - (...)
g) capacitação dos profissionais de saúde para a identificação e o manejo de casos de parto prematuro.".
Art. 3º Fica acrescentado à Lei nº 22.422 , de 2016, o seguinte art. 3º.-C:
"Art. 3º-C O Estado incentivará a promoção de ações de conscientização sobre a importância da realização de consultas e exames de pré-natal e sobre os riscos e as formas de prevenção do parto prematuro.".
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 22422/2016 de 19/12/2016