Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.556/2025

Acrescenta o § 2º ao art. 2º. da Lei nº 11.868, de 28 de julho de 1995, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico.

LEI Nº 25.556, DE 2025

Acrescenta o

§ 2º ao art. 2º. da Lei nº 11.868 , de 28 de julho de 1995, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 2º. da Lei nº 11.868 , de 28 de julho de 1995, o seguinte

§ 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como

§ 1º:

"Art. 2º - (...)

§ 2º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso III do caput, a mamografia de rastreamento do câncer de mama para as mulheres entre quarenta e sessenta e nove anos de idade e para as mulheres com alto risco, a partir dos quarenta anos, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde, poderá ser solicitada por médico ou enfermeiro na atenção primária à saúde ou em outros pontos da Rede de Atenção à Saúde do SUS, desde que devidamente inserida no Sistema de Informação do Câncer - Siscan.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11868/1995 de 28/07/1995