Lei Ordinária nº 25.556/2025
Acrescenta o § 2º ao art. 2º. da Lei nº 11.868, de 28 de julho de 1995, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico.
LEI Nº 25.556, DE 2025
Acrescenta o
§ 2º ao art. 2º. da Lei nº 11.868 , de 28 de julho de 1995, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 2º. da Lei nº 11.868 , de 28 de julho de 1995, o seguinte
§ 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como
§ 1º:
"Art. 2º - (...)
§ 2º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso III do caput, a mamografia de rastreamento do câncer de mama para as mulheres entre quarenta e sessenta e nove anos de idade e para as mulheres com alto risco, a partir dos quarenta anos, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde, poderá ser solicitada por médico ou enfermeiro na atenção primária à saúde ou em outros pontos da Rede de Atenção à Saúde do SUS, desde que devidamente inserida no Sistema de Informação do Câncer - Siscan.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11868/1995 de 28/07/1995