Lei Ordinária nº 25.561/2025
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Patos de Minas o imóvel que especifica.
LEI Nº 25.561, DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Patos de Minas o imóvel que especifica.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Patos de Minas o imóvel com área de 9.705m2 (nove mil setecentos e cinco metros quadrados), situado na Rua nº 03, no Bairro Bela Vista, naquele município, e registrado sob o nº 3.669 do Livro 2-N, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de uma unidade de saúde.
Art. 2º O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.