Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.564/2025

Acrescenta dispositivo ao art. 3º. da Lei nº 14.133, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos.

LEI Nº 25.564, DE 2025

Acrescenta dispositivo ao art. 3º. da Lei nº 14.133 , de 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 3º. da Lei nº 14.133 , de 21 de dezembro de 2001, o seguinte inciso VII:

"Art. 3º - (...)

VII - garantia de transparência na dispensação de medicamentos, com a publicação regular, em meio digital acessível, de dados sobre estoques, aquisições e distribuição.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14133/2001 de 28/12/2001