Lei Ordinária nº 25.564/2025
Acrescenta dispositivo ao art. 3º. da Lei nº 14.133, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos.
LEI Nº 25.564, DE 2025
Acrescenta dispositivo ao art. 3º. da Lei nº 14.133 , de 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 3º. da Lei nº 14.133 , de 21 de dezembro de 2001, o seguinte inciso VII:
"Art. 3º - (...)
VII - garantia de transparência na dispensação de medicamentos, com a publicação regular, em meio digital acessível, de dados sobre estoques, aquisições e distribuição.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14133/2001 de 28/12/2001