Lei Ordinária nº 25.565/2025
Institui o Selo de Boas Práticas Legislativas Municipais.
LEI Nº 25.565, DE 2025
Institui o Selo de Boas Práticas Legislativas Municipais.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo de Boas Práticas Legislativas Municipais, a ser concedido às Câmaras Municipais e às Prefeituras que se destacarem na elaboração, no debate e na aprovação de normas municipais que estejam em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS - da Organização das Nações Unidas - ONU - e que apresentem resultados significativos para a população, inspiradas nos melhores exemplos de gestão legislativa e inovação democrática.
Art. 2º O selo que de trata esta lei será concedido às Câmaras Municipais e às Prefeituras que adotarem práticas legislativas que demonstrem excelência e inovação em, no mínimo, um dos seguintes critérios:
I - previsibilidade, com processos legislativos comunicados com antecedência, assegurando a participação social;
II - qualidade regulatória, com o uso de análise de impacto regulatório ou avaliação de resultado regulatório;
III - participação social, com o engajamento efetivo da sociedade no processo legislativo;
IV - convergência regulatória, com a adoção de melhores práticas nacionais e internacionais;
V - fardo regulatório, com esforços na desoneração dos custos de conformidade e redução das formalidades administrativas;
VI - transparência e acesso à informação, com a disponibilização de dados abertos e a facilidade de acesso às informações legislativas;
VII - equidade, com iniciativas que promovam a inclusão e a representatividade de gênero e de minorias no processo legislativo.
Art. 3º A forma e os critérios de concessão, o prazo de validade e as demais especificações do selo de que trata esta lei serão definidos em regulamento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.