Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.585/2025

Altera a Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

LEI Nº 25.585, DE 2025

Altera a Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 5º. da Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentadas ao inciso I do caput do mesmo artigo as alíneas "e" a "1" a seguir:

"Art. 5º - (...)

I - (...)

e) homicídio;

f) importunação sexual;

g) perseguição;

h) violência psicológica;

i) violência moral;

j) violência patrimonial;

k) violência institucional;

l) violência política;

(...)

Parágrafo único. Além das informações previstas no caput, a cor ou a raça, a faixa etária, a escolaridade, a profissão, a condição socioeconômica e outras características da mulher vítima de violência serão fornecidas pelos órgãos que realizam o atendimento e serão divulgadas semestralmente.".

Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 22.256 , de 2016, o seguinte art. 5º.-C:

"Art. 5º-C O poder público promoverá a criação do Observatório Estadual da Mulher contra a Violência, que terá como objetivos:

I - promover a coleta, o monitoramento, a sistematização, a análise e a avaliação dos dados relativos às formas de violência contra a mulher registrados no Estado;

II - examinar as informações relativas à violência contra a mulher armazenadas em sistemas de órgãos públicos federais, estaduais e municipais e de entidades da sociedade civil que realizam o atendimento à mulher vítima de violência;

III - contribuir para a produção de indicadores e para a elaboração de estatísticas periódicas sobre a violência contra a mulher no Estado e sobre o atendimento das vítimas;

IV - realizar pesquisas e estudos, a fim de subsidiar políticas públicas intersetoriais que abranjam tanto a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher, como a promoção de sua autonomia.

Parágrafo único. O Observatório Estadual da Mulher contra a Violência será composto por pesquisadores responsáveis por análises de dados das áreas de saúde, assistência social, educação, trabalho e segurança pública e do sistema de justiça, na forma de regulamento.".

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO