Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.586/2025

Acrescenta dispositivos ao art. 4º. da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

LEI Nº 25.586, DE 2025

Acrescenta dispositivos ao art. 4º. da Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 4º. da Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, os seguintes inciso XVII e parágrafo único:

"Art. 4º - (...)

XVII - inserção de campos para a especificação de violência contra mulheres nos formulários on-line de registro de ocorrências em sites e aplicativos de denúncia virtual dos órgãos de segurança.

Parágrafo único. Será promovida, nos termos de regulamento, em especial no ambiente escolar, ampla divulgação dos canais de denúncia de violência doméstica e familiar previstos no inciso VIII do caput e da ação prevista no inciso XVII do caput.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO