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Lei Ordinária nº 25.591/2025

Dispõe sobre a carteira da pessoa acometida por acidente vascular cerebral - AVC - e reconhece no Estado o símbolo de identificação de pessoas acometidas por AVC.

LEI Nº 25.591, DE 2025

Dispõe sobre a carteira da pessoa acometida por acidente vascular cerebral - AVC - e reconhece no Estado o símbolo de identificação de pessoas acometidas por AVC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Estado poderá instituir carteira da pessoa acometida por acidente vascular cerebral - AVC, com vistas a assegurar o exercício de direitos e garantias previstos em lei para essas pessoas.

§ 1º Regulamento do Poder Executivo disporá sobre o conteúdo da carteira de que trata o caput, sua validade e os meios comprobatórios da condição de saúde para fins de emissão da carteira.

§ 2º A apresentação da carteira de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento de identificação oficial ou documento que ateste a condição de saúde quando exigido por autoridade competente.

Art. 2º Fica reconhecido no Estado o cordão de fita azul com desenhos de estrelas como símbolo de identificação de pessoas acometidas por AVC.

§ 1º O uso do símbolo de que trata o caput e? opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei para pessoas acometidas por AVC.

§ 2º O uso do símbolo de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento de identificação oficial ou documento que ateste a condição de saúde quando exigido por autoridade competente.

§ 3º O Poder Executivo promoverá a conscientização sobre o uso do cordão de que trata o caput e divulgará informações acerca das necessidades específicas de atendimento das pessoas acometidas por AVC.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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