Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.593/2025

Veda a contagem de pontos em razão da apreensão de arma de fogo de origem legal, para fins de avaliação profissional ou de concessão de quaisquer benefícios aos servidores públicos civis e militares do Estado.

LEI Nº 25.593, DE 2025

Veda a contagem de pontos em razão da apreensão de arma de fogo de origem legal, para fins de avaliação profissional ou de concessão de quaisquer benefícios aos servidores públicos civis e militares do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É vedada a contagem de pontos em razão da apreensão de arma de fogo de origem legal, ainda que irregular e utilizada para a prática de crime, para fins de avaliação profissional ou de concessão de quaisquer benefícios aos servidores públicos civis e militares do Estado.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO