Lei Ordinária nº 25.594/2025
Acrescenta dispositivo ao art. 3º. da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.
LEI Nº 25.594, DE 2025
Acrescenta dispositivo ao art. 3º. da Lei nº 22.422 , de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentada ao inciso I do art. 3º. da Lei nº 22.422 , de 19 de dezembro de 2016, a seguinte alínea "r":
"Art. 3º - (...)
I - (...)
r) promoção do acesso aos exames de pré-natal, inclusive o ultrassom morfológico e os indicados para detecção de pré-eclâmpsia na gestante, conforme as orientações dos órgãos públicos de saúde.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO