Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.597/2025

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Lagamar a área correspondente.

LEI Nº 25.597, DE 2025

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Lagamar a área correspondente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica desafetado o trecho da Rodovia MGC-354 compreendido entre o Km 150,5 e o Km 152,5, com a extensão de 2km (dois quilômetros).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Lagamar a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Lagamar e destina-se à instalação de via urbana.

Art. 3º A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO