Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.615/2025

Estabelece diretrizes para a política estadual de incentivo ao uso consciente das tecnologias digitais e à publicidade digital responsável, cria o Selo Conteúdo Amigo da Criança e do Adolescente e altera a Lei nº 20.629, de 17 de janeiro de 2013, que institui a Semana de Conscientização sobre o Uso Adequado das Novas Tecnologias de Informação e Comunicação.

LEI Nº 25.615, DE 2025

Estabelece diretrizes para a política estadual de incentivo ao uso consciente das tecnologias digitais e à publicidade digital responsável, cria o Selo Conteúdo Amigo da Criança e do Adolescente e altera a Lei nº 20.629 , de 17 de janeiro de 2013, que institui a Semana de Conscientização sobre o Uso Adequado das Novas Tecnologias de Informação e Comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A política estadual de incentivo ao uso consciente das tecnologias digitais e à publicidade digital responsável será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes:

I - esclarecimento da população sobre o uso consciente das tecnologias digitais de informação e comunicação, com o intuito de alertar sobre os efeitos nocivos que seu uso excessivo pode causar à saúde, principalmente à saúde de crianças e adolescentes;

II - incentivo à realização de atividades lúdicas e educacionais ao ar livre que promovam a interação social de crianças e adolescentes;

III - incentivo à adoção pelas empresas privadas e pelos órgãos públicos sediados no Estado de política interna de conscientização e estímulo à desconexão digital, para que, nos horários de descanso, os colaboradores realizem atividades de lazer menos conectadas digitalmente;

IV - divulgação e incentivo do uso de mecanismos de mediação parental que permitam que pais e responsáveis por crianças e adolescentes monitorem as atividades realizadas no meio digital;

V - divulgação, entre os usuários de conteúdo digital, da importância de apoiar empresas que demonstrem responsabilidade social em sua publicidade e seus patrocínios e de evitar aquelas empresas associadas a produtores de conteúdo que explorem crianças e adolescentes de forma inadequada, ilegal ou prejudicial ou lucrem com essa exploração;

VI - divulgação dos canais existentes para denúncias da veiculação de conteúdos digitais que explorem crianças e adolescentes de forma inadequada, ilegal ou prejudicial ou lucrem com essa exploração;

VII - promoção de parcerias entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil para o desenvolvimento de ferramentas e plataformas que facilitem a identificação de empresas e produtores de conteúdo digital comprometidos com a ética e a responsabilidade social.

Art. 2º Fica criado o Selo Conteúdo Amigo da Criança e do Adolescente, a ser concedido anualmente a criadores mineiros de conteúdo digital que desenvolvam um trabalho responsável e seguro para o público infantojuvenil e que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - não promovam a adultização ou a sexualização precoce de crianças e adolescentes;

II - elaborem conteúdos que fomentem o desenvolvimento saudável, a educação, a criatividade e a cultura da infância;

III - utilizem protocolo de segurança e moderação de comentários para proteger crianças e adolescentes de interações nocivas ou inadequadas.

Parágrafo único. A forma e os critérios de concessão do Selo Conteúdo Amigo da Criança e do Adolescente serão estabelecidos em regulamento.

Art. 3º Ficam acrescentados ao art. 2º. da Lei nº 20.629 , de 17 de janeiro de 2013, os seguintes incisos VII a X:

"Art. 2º - (...)

VII - difundir informações sobre o uso consciente das novas tecnologias de informação e comunicação, com o intuito de alertar sobre os efeitos nocivos que seu uso excessivo pode causar à saúde, principalmente à saúde de crianças e adolescentes;

VIII - incentivar a realização de atividades lúdicas e educacionais ao ar livre que promovam a interação social de crianças e adolescentes;

IX - divulgar e incentivar o uso dos mecanismos de mediação parental que permitam que pais e responsáveis por crianças e adolescentes monitorem as atividades realizadas no meio digital;

X - incentivar práticas de publicidade digital responsável e divulgar empresas e produtores de conteúdo digital comprometidos com a ética e a responsabilidade social.".

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO