Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.625/2025

Autoriza o controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu, de nome científico Sus scrofa, no Estado e dá outras providências.

LEI Nº 25.625, DE 2025

Autoriza o controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu, de nome científico Sus scrofa, no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam autorizados o controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu, de nome científico Sus scrofa, em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento vivendo em liberdade no Estado, com o objetivo de proteger a biodiversidade, a saúde pública, a segurança agropecuária e os ecossistemas nativos.

§ 1º Para os fins previstos nesta lei, fica declarado o javali-europeu, conforme descrito no caput, como espécie exótica invasora, animal nocivo ao meio ambiente, à saúde pública, à agricultura e à pecuária.

§ 2º Para os fins desta lei, consideram-se controle populacional e manejo sustentável do javali-europeu, conforme descrito no caput, a perseguição, o abate e a captura seguida da eliminação imediata desses animais.

§ 3º Para efetuar o controle populacional e promover o manejo sustentável do javali-europeu, conforme descrito no caput, em propriedades, o proprietário, arrendatário ou possuidor do imóvel deverá conceder autorização, nos termos de regulamento.

Art. 2º O controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento poderão ser realizados por meio de:

I - caça;

II - armadilhas;

III - outros métodos aprovados pelo ente governamental competente.

Parágrafo único. O controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu, conforme descrito no caput, deverão ser realizados de forma a minimizar os impactos ambientais e os efeitos nocivos à saúde pública e serão realizados sem limite de quantidade e em qualquer época do ano.

Art. 3º Ficam extintos, na Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, constante no item 1.2 do Anexo I da Lei nº 15.303 , de 10 de agosto de 2004, oitenta cargos da carreira de Fiscal Assistente Agropecuário.

Art. 4º Ficam criados, na Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, constante no item 1.4 do Anexo I da Lei nº 15.303 , de 2004, trinta e cinco cargos da carreira de Fiscal Agropecuário.

Art. 5º Em decorrência do disposto nos arts. 3º e 4º desta lei, os itens 1.2 e 1.4 do Anexo I da Lei nº 15.303 , de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 5º. da Lei nº 25.625, de 12 de dezembro de 2025)

"ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º. da Lei nº 15.303 , de 10 de agosto de 2004)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária

(...)

1.2 - CARREIRA DE FISCAL ASSISTENTE AGROPECUÁRIO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS Nível Nível de escolaridade Quantitativo Grau

A B C D E F G H I J

I Intermediário 403 I A I B I C I D I E I F I G I H I I I J

II Intermediário II A II B II C II D II E II F II G II H II I II J

III Intermediário III A III B III C III D III E III F III G III H III I III J

IV Superior IV A IV B IV C IV D IV E IV F IV G IV H IV I IV J

V Superior V A V B V C V D V E V F V G V H V I V J

VI Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VI A VI B VI C VI D VI E VI F VI G VI H VI I VI J

(...)

1.4 - CARREIRA DE FISCAL AGROPECUÁRIO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS Nível Nível de escolaridade Quantitativo Grau

A B C D E F G H I J

I Superior 519 I A I B I C I D I E I F I G I H I I I J

II Superior II A II B II C II D II E II F II G II H II I II J

III Superior III A III B III C III D III E III F III G III H III I III J

IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV A IV B IV C IV D IV E IV F IV G IV H IV I IV J

V Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V A V B V C V D V E V F V G V H V I V J

VI Pós-graduação "stricto sensu" VI A VI B VI C VI D VI E VI F VI G VI H VI I VI J

"