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Lei Ordinária nº 25.640/2025

Dispõe sobre a prestação de contas dos recursos transferidos a instituições privadas filantrópicas ou sem fins lucrativos no âmbito do Sistema Único de Saúde no Estado.

LEI Nº 25.640, DE 2025

Dispõe sobre a prestação de contas dos recursos transferidos a instituições privadas filantrópicas ou sem fins lucrativos no âmbito do Sistema Único de Saúde no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As instituições privadas filantrópicas ou sem fins lucrativos que receberem, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, recursos públicos oriundos do Fundo Estadual de Saúde - FES - ou do Fundo Municipal de Saúde - FMS - e destinados à execução de políticas públicas de caráter continuado ou a projetos de caráter transitório deverão prestar contas da boa e regular aplicação desses recursos, observando as diretrizes estabelecidas nesta lei, sem prejuízo do cumprimento de outras normas relativas ao direito à informação, à transparência e ao controle das ações realizadas.

Art. 2º A prestação de contas a que se refere o art. 1º. observará as seguintes diretrizes:

I - ampliação da gestão da informação, transparência e publicidade;

II - tempestividade na publicação das informações;

III - publicização, no site oficial da instituição e em seu perfil nas redes sociais, da relação de recursos recebidos, dos respectivos planos de trabalho e das metas a serem alcançadas;

IV - divulgação do valor da remuneração da equipe de trabalho, das funções que seus integrantes desempenham e do valor da remuneração prevista para o respectivo exercício;

V - divulgação do estágio da prestação de contas dos recursos recebidos, elaborada segundo os princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade, bem como da data prevista para sua apresentação, da data em que foi apresentada e do resultado conclusivo;

VI - divulgação do relatório assinado pelo responsável técnico comprovando o alcance das metas pactuadas e, em caso de não cumprimento, da exposição de motivos que impediram o resultado previsto;

VII - publicação do resultado de pesquisas de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho, quando realizadas.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei acarretará as seguintes penalidades:

I - advertência formal;

II - multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs, a ser estabelecida conforme a gravidade e a reincidência da infração.

Art. 4º Caberá aos órgãos de controle competentes a fiscalização das disposições desta lei, bem como a definição e a aplicação das penalidades em caso de seu descumprimento.

§ 1º Para fins do disposto no caput, os órgãos de controle competentes poderão solicitar informações complementares ao Estado e aos municípios.

§ 2º O ente responsável por fornecer informações aos órgãos de controle, nos termos do

§ 1º, será aquele que repassou o recurso diretamente para a instituição privada filantrópica ou sem fins lucrativos.

Art. 5º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO