Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.662/2025

Altera o Anexo I da Lei nº 22.415, de 16 de dezembro de 2016, que fixa os efetivos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - e dá outras providências, e a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

LEI Nº 25.662, DE 2025

Altera o Anexo I da Lei nº 22.415 , de 16 de dezembro de 2016, que fixa os efetivos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - e dá outras providências, e a Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Anexo I da Lei nº 22.415 , de 16 de dezembro de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 2º O

§ 9º do art. 113 e o caput do art. 115-A da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113. - (...)

§ 9º Na hipótese em que o serviço de identificação veicular, que constitui ato preparatório para o exercício regular do poder de polícia, for prestado por pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG, o valor do preço público referente ao serviço deverá ser descontado do valor das taxas previstas nos subitens 4.1, 4.2, 4.4 e 4.6 da Tabela D, observadas as condições previstas em regulamento.

(...)

Art. 115-A A Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV - será calculada, anualmente, dividindo-se as dotações destinadas pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo ao Detran-MG pelo número de veículos automotores registrados no Estado.".

Art. 3º A coluna referente à "Discriminação", nos subitens 4.7, 4.10, 4.11, 4.12, 5.1, 5.9, 5.12 e 5.13 da Tabela D da Lei nº 6.763 , de 1975, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º. da Lei nº 25.662, de 22 de dezembro de 2025)

"ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1º. da Lei nº 22.415 , de 16 de dezembro de 2016)

Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da PMMG

1 - Total do efetivo previsto da PMMG por quadro QUADRO QUANTITATIVO

Quadro de Oficiais - QO-PM 2.660

Quadro de Oficiais Complementares - QOC-PM 785

Quadro de Oficiais de Saúde - QOS-PM 801

Quadro de Oficiais Especialistas - QOE-PM 63

Quadro de Oficiais Capelães - QOCPL-PM 2

Quadro de Praças - QP-PM 45.200

Quadro de Praças Especialistas - QPE-PM 2.158

Total 51.669

2 - Efetivo dos quadros da PMMG por posto ou graduação

2.1 - Efetivo previsto por posto do QO-PM POSTO QUANTITATIVO

Coronel 50

Tenente-Coronel 275

Major 350

Capitão 730

1º-Tenente 820

2º-Tenente 435

Total 2.660

2.2 - Efetivo previsto por posto do QOC-PM POSTO QUANTITATIVO

Capitão 165

1º-Tenente 320

2º-Tenente 300

Total 785

2.3 - Efetivo previsto por posto do QOS-PM POSTO QUANTITATIVO

Coronel 1

Tenente-Coronel 50

Major 180

Capitão 115

1º-Tenente 235

2º-Tenente 220

Total 801

2.4 - Efetivo previsto por posto do QOE-PM POSTO QUANTITATIVO

Capitão 10

1º-Tenente 25

2º-Tenente 28

Total 63

2.5 - Efetivo previsto por posto do QOCPL-PM POSTO QUANTITATIVO

Capitão 0

1º-Tenente 0

2º-Tenente 2

Total 2

2.6 - Efetivo previsto por graduação do QP-PM GRADUAÇÃO QUANTITATIVO

Subtenente 240

1º-Sargento 1.440

2º-Sargento 4.350

3º-Sargento 13.200

Cabo 7.600

Soldado 18.370

Total 45.200

2.7 - Efetivo previsto por graduação do QPE-PM GRADUAÇÃO QUANTITATIVO

Subtenente 60

1º-Sargento 90

2º-Sargento 240

3º-Sargento 290

Cabo 180

Soldado 1.298

Total 2.158

".

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º. da Lei nº 25.662, de 22 de dezembro de 2025)

"TABELA D

(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975)

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS E ADMINISTRATIVA Item Discriminação Quantidade (UFEMG)

Por vez unidade Por dia Por ano

(...)

4.7 Laudo de segurança veicular expedido pelo Detran-MG (...)

(...)

4.10 Registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao sistema do Detran-MG, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica (...)

4.11 Modificação no registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao sistema do Detran-MG, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica (...)

4.12 Anotação de gravame no Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV), incluindo reserva de restrição financeira e acesso ao sistema do Detran-MG, decorrentes de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor (...)

(...)

5.1 Credenciamento ou renovação anual de empresas e parceiros credenciados no Detran-MG (...)

(...)

5.9 Produção e fornecimento de informações e estatísticas constantes em banco de dados do Detran-MG, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art 4º da Lei Federal nº 8.159 , de 8/1/91) - por hora técnica (...)

(...)

5.12 Disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo Detran-MG a entidades a ele formalmente vinculadas, mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento, ou submetidas a seu poder de polícia (...)

5.13 Disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo Detran-MG com a finalidade de comunicação de venda de veículos (...)

".