Lei Ordinária nº 25.662/2025
Altera o Anexo I da Lei nº 22.415, de 16 de dezembro de 2016, que fixa os efetivos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - e dá outras providências, e a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
LEI Nº 25.662, DE 2025
Altera o Anexo I da Lei nº 22.415 , de 16 de dezembro de 2016, que fixa os efetivos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - e dá outras providências, e a Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Anexo I da Lei nº 22.415 , de 16 de dezembro de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 2º O
§ 9º do art. 113 e o caput do art. 115-A da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 113. - (...)
§ 9º Na hipótese em que o serviço de identificação veicular, que constitui ato preparatório para o exercício regular do poder de polícia, for prestado por pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG, o valor do preço público referente ao serviço deverá ser descontado do valor das taxas previstas nos subitens 4.1, 4.2, 4.4 e 4.6 da Tabela D, observadas as condições previstas em regulamento.
(...)
Art. 115-A A Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV - será calculada, anualmente, dividindo-se as dotações destinadas pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo ao Detran-MG pelo número de veículos automotores registrados no Estado.".
Art. 3º A coluna referente à "Discriminação", nos subitens 4.7, 4.10, 4.11, 4.12, 5.1, 5.9, 5.12 e 5.13 da Tabela D da Lei nº 6.763 , de 1975, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º. da Lei nº 25.662, de 22 de dezembro de 2025)
"ANEXO I
(a que se refere o inciso I do art. 1º. da Lei nº 22.415 , de 16 de dezembro de 2016)
Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da PMMG
1 - Total do efetivo previsto da PMMG por quadro QUADRO QUANTITATIVO
Quadro de Oficiais - QO-PM 2.660
Quadro de Oficiais Complementares - QOC-PM 785
Quadro de Oficiais de Saúde - QOS-PM 801
Quadro de Oficiais Especialistas - QOE-PM 63
Quadro de Oficiais Capelães - QOCPL-PM 2
Quadro de Praças - QP-PM 45.200
Quadro de Praças Especialistas - QPE-PM 2.158
Total 51.669
2 - Efetivo dos quadros da PMMG por posto ou graduação
2.1 - Efetivo previsto por posto do QO-PM POSTO QUANTITATIVO
Coronel 50
Tenente-Coronel 275
Major 350
Capitão 730
1º-Tenente 820
2º-Tenente 435
Total 2.660
2.2 - Efetivo previsto por posto do QOC-PM POSTO QUANTITATIVO
Capitão 165
1º-Tenente 320
2º-Tenente 300
Total 785
2.3 - Efetivo previsto por posto do QOS-PM POSTO QUANTITATIVO
Coronel 1
Tenente-Coronel 50
Major 180
Capitão 115
1º-Tenente 235
2º-Tenente 220
Total 801
2.4 - Efetivo previsto por posto do QOE-PM POSTO QUANTITATIVO
Capitão 10
1º-Tenente 25
2º-Tenente 28
Total 63
2.5 - Efetivo previsto por posto do QOCPL-PM POSTO QUANTITATIVO
Capitão 0
1º-Tenente 0
2º-Tenente 2
Total 2
2.6 - Efetivo previsto por graduação do QP-PM GRADUAÇÃO QUANTITATIVO
Subtenente 240
1º-Sargento 1.440
2º-Sargento 4.350
3º-Sargento 13.200
Cabo 7.600
Soldado 18.370
Total 45.200
2.7 - Efetivo previsto por graduação do QPE-PM GRADUAÇÃO QUANTITATIVO
Subtenente 60
1º-Sargento 90
2º-Sargento 240
3º-Sargento 290
Cabo 180
Soldado 1.298
Total 2.158
".
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º. da Lei nº 25.662, de 22 de dezembro de 2025)
"TABELA D
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS E ADMINISTRATIVA Item Discriminação Quantidade (UFEMG)
Por vez unidade Por dia Por ano
(...)
4.7 Laudo de segurança veicular expedido pelo Detran-MG (...)
(...)
4.10 Registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao sistema do Detran-MG, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica (...)
4.11 Modificação no registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao sistema do Detran-MG, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica (...)
4.12 Anotação de gravame no Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV), incluindo reserva de restrição financeira e acesso ao sistema do Detran-MG, decorrentes de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor (...)
(...)
5.1 Credenciamento ou renovação anual de empresas e parceiros credenciados no Detran-MG (...)
(...)
5.9 Produção e fornecimento de informações e estatísticas constantes em banco de dados do Detran-MG, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art 4º da Lei Federal nº 8.159 , de 8/1/91) - por hora técnica (...)
(...)
5.12 Disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo Detran-MG a entidades a ele formalmente vinculadas, mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento, ou submetidas a seu poder de polícia (...)
5.13 Disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo Detran-MG com a finalidade de comunicação de venda de veículos (...)
".