Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.667/2025

Autoriza o Poder Executivo a transferir, para a União ou para entidade por ela controlada, a participação societária do Estado na Minas Gerais Participações S.A.

LEI Nº 25.667, DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a transferir, para a União ou para entidade por ela controlada, a participação societária do Estado na Minas Gerais Participações S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para a União ou para entidade por ela controlada, a participação societária do Estado na Minas Gerais Participações S.A. - MGI, para fins de pagamento da dívida apurada nos termos do

§ 2º do art. 2º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025.

§ 1º A transferência a que se refere o caput observará o disposto no art. 3º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025, e condiciona-se à adesão do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, observados os demais requisitos definidos em regulamento.

§ 2º O Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à estruturação da transferência de que trata o caput, incluídas as de reorganização societária, vedada a esse Poder, em qualquer hipótese, a alienação de controle acionário, exceto para entidade sob controle acionário direto ou indireto do poder público.

§ 3º VETADO

§ 4º A transferência a que se refere o caput fica condicionada à manutenção da sede da MGI em Belo Horizonte.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º., fica o Poder Executivo autorizado a receber os ativos, os bens e os direitos da MGI.

Parágrafo único. Os ativos, os bens e os direitos recebidos pelo Poder Executivo nos termos do caput poderão ser alienados ou transferidos a outras empresas estatais por meio de aporte de capital, cessão ou permuta.

Art. 3º Caso a transferência a que se refere o caput do art. 1º. seja concretizada, fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para a lotação dos empregados da MGI em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado de Minas Gerais.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO