Lei Ordinária nº 25.691/2026
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - a doar ao Município de Bom Jesus do Amparo o imóvel que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 25.691, DE 2026
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - a doar ao Município de Bom Jesus do Amparo o imóvel que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - autorizado a doar ao Município de Bom Jesus do Amparo o imóvel situado no lugar denominado Ponte dos Machados, naquele município, e registrado sob o nº 1.938, a fls. 16 do Livro 3-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barão de Cocais.
§ 1º O imóvel de que trata o caput destina-se à realização de políticas públicas para o desenvolvimento econômico.
§ 2º O Município de Bom Jesus do Amparo poderá ceder o uso do imóvel de que trata o caput para terceiros, em caso de relevante interesse público devidamente comprovado, sendo vedada sua alienação pelo município donatário, nos termos do
§ 2º do art. 76 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º abril de 2021.
§ 3º O imóvel de que trata o caput reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no
§ 1º
Art. 2º Ficam desafetados:
I - " - " - " - o trecho da Rodovia LMG-776 compreendido entre o Km 4,2 e o Km 5,5, com a extensão de 1,3km (um vírgula três quilômetro);
II - " - " - " - o trecho da Rodovia MG-434 compreendido entre o Km 6 e o Km 7, com a extensão de 1km (um quilômetro).
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bom Jesus do Amparo as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o caput.
§ 2º As áreas a que se refere o
§ 1º integrarão o perímetro urbano do Município de Bom Jesus do Amparo e destinam-se à instalação de vias urbanas.
§ 3º As áreas objeto da doação de que trata este artigo reverterão ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no
§ 2º
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO