Lei Ordinária nº 25.696/2026
Acrescenta artigo à Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais.
LEI Nº 25.696, DE 2026
Acrescenta artigo à Lei nº 11.726 , de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 11.726 , de 30 de dezembro de 1994, o seguinte art. 60-A:
"Art. 60-A. A implementação de políticas e ações de fomento do Estado voltadas para os diversos segmentos artístico-culturais terá os seguintes objetivos:
I - promover ações e programas setoriais atendendo às diferentes regiões do Estado, garantindo sua continuidade por meio de instrumentos de planejamento e das leis orçamentárias;
II - apoiar a manutenção e o desenvolvimento de projetos continuados para artistas independentes e grupos profissionais;
III - fortalecer e difundir a produção artística de indivíduos e grupos profissionais;
IV - ampliar o acesso às diferentes expressões artísticas e culturais, especialmente no ambiente das comunidades escolares;
V - fortalecer ações que promovam a diversidade das expressões artísticas e culturais no Estado.
§ 1º Para o cumprimento do disposto nesta lei, o Estado poderá executar suas ações de fomento por meio do Fundo Estadual de Cultura e de convênios, contratos, parcerias, emendas parlamentares e acordos no âmbito cultural celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 2º Desde a etapa de formulação até a implementação de ações de fomento à dança, serão respeitadas as especificidades em relação:
I - aos espaços para o aprimoramento desse segmento artístico-cultural;
II - ao tempo de formação necessário ao pleno desenvolvimento das capacidades técnicas dos artistas da dança;
III - à necessidade de ampla difusão, engajamento e sensibilização sobre a importância e os impactos transversais das diferentes atuações em dança.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO