Lei Ordinária nº 25.722/2026
Dispõe sobre as honras fúnebres aos servidores públicos civis e aos militares integrantes da segurança pública do Estado mortos em serviço ou em razão deste e dá outras providências.
LEI Nº 25.722, DE 2026
Dispõe sobre as honras fúnebres aos servidores públicos civis e aos militares integrantes da segurança pública do Estado mortos em serviço ou em razão deste e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Estado prestará honras fúnebres aos servidores públicos civis e aos militares integrantes da segurança pública do Estado mortos em serviço ou em razão deste, bem como assistência às suas famílias, nos termos de regulamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Estado criará memorial, físico ou digital, onde serão registrados os nomes dos servidores públicos civis e dos militares integrantes da segurança pública do Estado mortos em serviço ou em razão deste.
Art. 2º O comando da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a chefia da Polícia Civil e a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública comunicarão ao Governador do Estado e aos chefes dos demais Poderes a ocorrência de óbito em serviço, ou em razão deste, de servidores públicos civis e de militares da segurança pública.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput ocorrerá na data do óbito.
Art. 3º A diretoria de pessoal ou órgão equivalente da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública prestará, após o óbito, acompanhamento e auxílio à família em luto dos servidores públicos civis e dos militares.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO