Lei Ordinária nº 25.773/2026
Dispõe sobre a concessão de promoção por escolaridade adicional para os servidores ocupantes dos cargos das carreiras de Analista Universitário, Técnico Universitário, Auxiliar Administrativo Universitário, Analista Universitário da Saúde, Técnico Universitário da Saúde e Médico Universitário, previstas na Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005.
LEI Nº 25.773, DE 2026
Dispõe sobre a concessão de promoção por escolaridade adicional para os servidores ocupantes dos cargos das carreiras de Analista Universitário, Técnico Universitário, Auxiliar Administrativo Universitário, Analista Universitário da Saúde, Técnico Universitário da Saúde e Médico Universitário, previstas na Lei nº 15.463 , de 13 de janeiro de 2005.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do
§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder promoção por escolaridade adicional aos servidores ocupantes dos cargos das carreiras de Analista Universitário, Técnico Universitário, Auxiliar Administrativo Universitário, Analista Universitário da Saúde, Técnico Universitário da Saúde e Médico Universitário, previstas na Lei nº 15.463 , de 13 de janeiro de 2005, para o nível correspondente à titulação adquirida, no primeiro dia útil do mês subsequente à data de publicação do ato de concessão, sem a exigência do cumprimento do interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
Deputado Tadeu Leite - Presidente
Deputado Gustavo Santana
1º-Secretário
Deputado Vitório Júnior
2º-Secretário
(Lei vetada pelo Governador e promulgada em 23/3/2026.)