Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.808/2026

Dispõe sobre a revisão anual do valor dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado referente aos anos de 2015 e 2026.

LEI Nº 25.808, DE 2026

Dispõe sobre a revisão anual do valor dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado referente aos anos de 2015 e 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2026, o valor do vencimento, das funções gratificadas, do Adicional de Desempenho - ADE, instituído pela Lei nº 20.227 , de 11 de junho de 2012, e dos proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - relativo aos exercícios financeiros de 2014 e 2025, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondente a 10,94% (dez vírgula noventa e quatro por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227 , de 2012.

Art. 2º Com a aplicação do índice previsto no art. 1º., o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770 , de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$ 1.994,40 (mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos).

Art. 3º Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º., os Anexos I e II da Lei nº 19.572 , de 10 de agosto de 2011, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 4º Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º., o Anexo IV da Lei nº 20.227 , de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 5º A revisão dos proventos a que se refere o art. 1º. aplica-se exclusivamente aos servidores inativos e aos pensionistas que façam jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado .

Art. 6º A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.

Belo Horizonte, aos 31 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

ANEXO I

(a que se refere o art. 3º. da Lei nº 25.808, de 31 de março de 2026)

"ANEXO I

(a que se refere o art. 1º. da Lei nº 19.572 , de 10 de agosto de 2011)

I - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

I.1 - Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica Cargo Código Quantitativo Vencimento (em R$)

Procurador-Geral PGTC 1 33.168,26

Subprocurador-Geral SPTC 2 30.152,97

Consultor-Geral do Tribunal de Contas CGTC 1 30.152,97

Assessor AS 27 30.152,97

Chefe de Gabinete CG 19 30.152,97

Diretor da Escola de Contas e Capacitação DIEC 1 30.152,97

Diretor de Comunicação DICOM 1 30.152,97

Diretor de Segurança Institucional DISEI 1 30.152,97

Diretor de Tecnologia de Informação DITI 1 30.152,97

Supervisor de Segurança Institucional SUSEI 1 22.524,70

Supervisor de Tecnologia da Informação SUTI 2 22.524,70

Supervisor de Governança e Proteção de Dados SUGPD 1 22.524,70

Assessor de Transporte e Segurança Institucional ATSI 19 5.443,94

I.2 - Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo Espécie-Nível Pontuação Vencimento (em R$)

AADM-0 24 24.672,67

AADM-1 14 15.243,06

AADM-2 10 10.887,88

AADM-3 7 7.621,52

AADM-4 5 5.443,94

AADM-5 2 2.177,54

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º. da Lei nº 19.572 , de 10 de agosto de 2011)

II - Quadro de Funções Gratificadas de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

II.1 - Funções Gratificadas com Atribuições Definidas Função Gratificada - Nível Quantitativo Valor (em R$) Atribuição Básica/Função

FG-1 1 14.812,50 Direção-Geral

FG-2 2 13.465,91 Superintendência

FG-3 15 12.119,32 Direção e Consultor-Geral Adjunto

FG-4 64 7.877,56 Coordenação

FG-5 6 6.435,63 Assessoramento da Diretoria-Geral e da Superintendência

FG-6 4 6.435,63 Pregoeiro e Leiloeiro

FG-7 62 3.366,47 Assessoramento de Gestão de Folha de Pagamento e Assessoramento Técnico

II.2 - Funções Gratificadas com Pontuação Espécie-Nível Pontuação Valor (em R$)

FGP-1 36 12.119,32

FGP-2 20 6.732,96

FGP-3 14 4.713,06

FGP-4 10 3.366,47

FGP-5 6 2.019,88

".

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º. da Lei nº 25.808, de 31 de março de 2026)

"ANEXO IV

(a que se refere o art. 15 da Lei nº 20.227 , de 11 de junho de 2012)

Valor do ponto do Adicional de Desempenho Cargo Valor (R$)

Agente de Controle Externo 16,71

Oficial de Controle Externo Técnico em Segurança do Trabalho 48,92

Analista de Controle Externo Médico Redator de Acórdão e Correspondência Taquígrafo-Redator Bibliotecário Psicólogo Assistente Social Arquivista Comunicador Social Dentista 76,16

".