Lei Ordinária nº 25.808/2026
Dispõe sobre a revisão anual do valor dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado referente aos anos de 2015 e 2026.
LEI Nº 25.808, DE 2026
Dispõe sobre a revisão anual do valor dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado referente aos anos de 2015 e 2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2026, o valor do vencimento, das funções gratificadas, do Adicional de Desempenho - ADE, instituído pela Lei nº 20.227 , de 11 de junho de 2012, e dos proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - relativo aos exercícios financeiros de 2014 e 2025, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondente a 10,94% (dez vírgula noventa e quatro por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227 , de 2012.
Art. 2º Com a aplicação do índice previsto no art. 1º., o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770 , de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$ 1.994,40 (mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos).
Art. 3º Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º., os Anexos I e II da Lei nº 19.572 , de 10 de agosto de 2011, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 4º Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º., o Anexo IV da Lei nº 20.227 , de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 5º A revisão dos proventos a que se refere o art. 1º. aplica-se exclusivamente aos servidores inativos e aos pensionistas que façam jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado .
Art. 6º A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Belo Horizonte, aos 31 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
ANEXO I
(a que se refere o art. 3º. da Lei nº 25.808, de 31 de março de 2026)
"ANEXO I
(a que se refere o art. 1º. da Lei nº 19.572 , de 10 de agosto de 2011)
I - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas
I.1 - Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica Cargo Código Quantitativo Vencimento (em R$)
Procurador-Geral PGTC 1 33.168,26
Subprocurador-Geral SPTC 2 30.152,97
Consultor-Geral do Tribunal de Contas CGTC 1 30.152,97
Assessor AS 27 30.152,97
Chefe de Gabinete CG 19 30.152,97
Diretor da Escola de Contas e Capacitação DIEC 1 30.152,97
Diretor de Comunicação DICOM 1 30.152,97
Diretor de Segurança Institucional DISEI 1 30.152,97
Diretor de Tecnologia de Informação DITI 1 30.152,97
Supervisor de Segurança Institucional SUSEI 1 22.524,70
Supervisor de Tecnologia da Informação SUTI 2 22.524,70
Supervisor de Governança e Proteção de Dados SUGPD 1 22.524,70
Assessor de Transporte e Segurança Institucional ATSI 19 5.443,94
I.2 - Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo Espécie-Nível Pontuação Vencimento (em R$)
AADM-0 24 24.672,67
AADM-1 14 15.243,06
AADM-2 10 10.887,88
AADM-3 7 7.621,52
AADM-4 5 5.443,94
AADM-5 2 2.177,54
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º. da Lei nº 19.572 , de 10 de agosto de 2011)
II - Quadro de Funções Gratificadas de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas
II.1 - Funções Gratificadas com Atribuições Definidas Função Gratificada - Nível Quantitativo Valor (em R$) Atribuição Básica/Função
FG-1 1 14.812,50 Direção-Geral
FG-2 2 13.465,91 Superintendência
FG-3 15 12.119,32 Direção e Consultor-Geral Adjunto
FG-4 64 7.877,56 Coordenação
FG-5 6 6.435,63 Assessoramento da Diretoria-Geral e da Superintendência
FG-6 4 6.435,63 Pregoeiro e Leiloeiro
FG-7 62 3.366,47 Assessoramento de Gestão de Folha de Pagamento e Assessoramento Técnico
II.2 - Funções Gratificadas com Pontuação Espécie-Nível Pontuação Valor (em R$)
FGP-1 36 12.119,32
FGP-2 20 6.732,96
FGP-3 14 4.713,06
FGP-4 10 3.366,47
FGP-5 6 2.019,88
".
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º. da Lei nº 25.808, de 31 de março de 2026)
"ANEXO IV
(a que se refere o art. 15 da Lei nº 20.227 , de 11 de junho de 2012)
Valor do ponto do Adicional de Desempenho Cargo Valor (R$)
Agente de Controle Externo 16,71
Oficial de Controle Externo Técnico em Segurança do Trabalho 48,92
Analista de Controle Externo Médico Redator de Acórdão e Correspondência Taquígrafo-Redator Bibliotecário Psicólogo Assistente Social Arquivista Comunicador Social Dentista 76,16
".