Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.814/2026

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Procuradoria-Geral de Justiça, do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, do Fundo Especial do Ministério Público do Estado e do Fundo de Desenvolvimento do Ministério Público.

LEI Nº 25.814, DE 2026

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Procuradoria-Geral de Justiça, do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, do Fundo Especial do Ministério Público do Estado e do Fundo de Desenvolvimento do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Procuradoria-Geral de Justiça, até o limite de R$ 389.018.913,91 (trezentos e oitenta e nove milhões dezoito mil novecentos e treze reais e noventa e um centavos), para atender a:

I - Pessoal e Encargos Sociais, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

II - Outras Despesas Correntes, até o valor de R$ 156.000.000,00 (cento e cinquenta e seis milhões de reais);

III - Investimentos, até o valor de R$ 33.018.913,91 (trinta e três milhões dezoito mil novecentos e treze reais e noventa e um centavos).

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º., serão utilizados recursos:

I - da anulação de dotação orçamentária de Pessoal e Encargos Sociais, de Recursos Ordinários - Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais);

II - da anulação de dotação orçamentária de Outras Despesas Correntes, de Recursos Ordinários - Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

III - da anulação de dotação orçamentária da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, de Recursos Diretamente Arrecadados, até o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

IV - da anulação de dotação orçamentária de Inversões Financeiras, de Recursos Ordinários - Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

V - do excesso de arrecadação de Convênios com a União e suas Entidades - Exceto Emendas Individuais e de Bancada, até o valor de R$ 518.913,91 (quinhentos e dezoito mil novecentos e treze reais e noventa e um centavos);

VI - do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, até o valor de R$ 136.000.000,00 (cento e trinta e seis milhões de reais);

VII - do saldo financeiro da receita de Convênios com os Municípios, até o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);

VIII - do saldo financeiro da receita de Alienação de Bens de Entidades Estaduais, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, até o limite de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), para atender a:

I - Outras Despesas Correntes, até o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

II - Investimentos, até o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).

Art. 4º Para atender ao disposto no art. 3º., serão utilizados recursos de saldo financeiro de Recursos Diretamente Arrecadados, até o valor de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais).

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), para atender a:

I - Outras Despesas Correntes, até o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

II - Investimentos, até o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).

Art. 6º Para atender ao disposto no art. 5º., serão utilizados recursos de saldo financeiro de Recursos Diretamente Arrecadados, até o valor de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais).

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo de Desenvolvimento do Ministério Público, até o limite de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), para atender a Outras Despesas Correntes.

Art. 8º Para atender ao disposto no art. 7º., serão utilizados recursos de saldo financeiro de Outros Recursos Vinculados, até o valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).

Art. 9º A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA