Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.825/2026

Dispõe sobre a oferta de ingressos gratuitos para partidas esportivas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - ou outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial.

LEI Nº 25.825, DE 2026

Dispõe sobre a oferta de ingressos gratuitos para partidas esportivas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - ou outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Nas partidas esportivas realizadas no Estado em que tenha sido aplicada à equipe mandante a penalidade de perda de mando de campo acumulada com a penalidade de realização da partida com portões fechados, as entidades de prática e as entidades de administração do desporto poderão ofertar ingressos gratuitos a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - ou outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial, bem como a seus pais, cuidadores ou responsáveis.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA