Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.835/2026

Estabelece diretrizes para ações emergenciais de geração de trabalho e renda no Estado.

LEI Nº 25.835, DE 2026

Estabelece diretrizes para ações emergenciais de geração de trabalho e renda no Estado.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do

§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As ações emergenciais de geração de trabalho e renda no Estado atenderão às diretrizes dispostas nesta lei e têm por finalidade reduzir efeitos socioeconômicos sobre os grupos mais vulneráveis da população.

Art. 2º As ações emergenciais de geração de trabalho e renda no Estado observarão as seguintes diretrizes:

I - adoção de frentes de trabalho como medida emergencial e assistencial para assegurar trabalho e renda para as pessoas em situação de desemprego e de vulnerabilidade social residentes no Estado;

II - fortalecimento das ações de qualificação profissional, intermediação de trabalhadores autônomos e programas de inserção no mercado de trabalho para públicos mais vulneráveis;

III - articulação entre os setores de governo e entre o Poder Executivo Estadual e os Poderes Executivos Municipais para a adoção de medidas emergenciais;

IV - reserva de vagas de trabalho para pessoas com deficiência e egressos do sistema prisional;

V - fomento aos municípios para a criação de frentes de trabalho como medida de enfrentamento ao desemprego.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

Deputado Tadeu Leite - Presidente

Deputado Gustavo Santana - 1º-Secretário

Deputado Vitório Júnior - 2º-Secretário