Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.861/2026

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Betim a área correspondente.

LEI Nº 25.861, DE 2026

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Betim a área correspondente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-050 compreendido entre o Km 34,8 e o Km 43,7, com a extensão de 8,9km (oito vírgula nove quilômetros).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Betim a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Betim e destina-se à instalação de via urbana.

Art. 3º A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA