Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.885/2026

Altera o art. 1º. da Lei nº 23.902, de 3 de setembro de 2021, que dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nos serviços de atendimento ao público dos estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado.

LEI Nº 25.885, DE 2026

Altera o art. 1º. da Lei nº 23.902 , de 3 de setembro de 2021, que dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nos serviços de atendimento ao público dos estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º. da Lei nº 23.902 , de 3 de setembro de 2021, o seguinte

§ 4º:

"Art. 1º - (...)

§ 4º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade às mais velhas, escalonadas por décadas de vida, na seguinte ordem: centenárias, nonagenárias, octogenárias, septuagenárias e sexagenárias.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA