Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.911/2026

Acrescenta inciso ao art. 1º. da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.

LEI Nº 25.911, DE 2026

Acrescenta inciso ao art. 1º. da Lei nº 22.231 , de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao caput do art. 1º. da Lei nº 22.231 , de 20 de julho de 2016, o seguinte inciso XII, passando seu inciso XII a vigorar como XIII:

"Art. 1º - (...)

XII - fazer tatuagem ou colocar piercing, com fins estéticos, em animal;".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA