Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.917/2026

Acrescenta dispositivos à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

LEI Nº 25.917, DE 2026

Acrescenta dispositivos à Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 3º. da Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso XV:

"Art. 3º - (...)

XV - garantia de oportunidades educacionais e profissionalizantes, com foco em geração de renda e empregabilidade, para a promoção da autonomia financeira da mulher vítima de violência.".

Art. 2º Fica acrescentando ao caput do art. 4º. da Lei nº 22.256 , de 2016, o seguinte inciso XIX:

"Art. 4º - (...)

XIX - instituição de programas que promovam o acesso e a permanência nas universidades estaduais da mulher vítima de violência.".

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA