Lei Ordinária nº 25.917/2026
Acrescenta dispositivos à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
LEI Nº 25.917, DE 2026
Acrescenta dispositivos à Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 3º. da Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso XV:
"Art. 3º - (...)
XV - garantia de oportunidades educacionais e profissionalizantes, com foco em geração de renda e empregabilidade, para a promoção da autonomia financeira da mulher vítima de violência.".
Art. 2º Fica acrescentando ao caput do art. 4º. da Lei nº 22.256 , de 2016, o seguinte inciso XIX:
"Art. 4º - (...)
XIX - instituição de programas que promovam o acesso e a permanência nas universidades estaduais da mulher vítima de violência.".
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA