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Lei Ordinária nº 25.918/2026

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Ijaci.

LEI Nº 25.918, DE 2026

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Ijaci.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-335 compreendido entre o Km 74,4 e o Km 81,4, com a extensão de 7km (sete quilômetros).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ijaci a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Ijaci e destina-se à instalação de via urbana.

Art. 3º A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA