Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.964/2026

Dispõe sobre a possibilidade de disponibilização, pelos estabelecimentos comerciais autodenominados supermercados ou hipermercados e pelos estabelecimentos congêneres, sediados ou com filiais no Estado, de serviço de revisão de cupom fiscal para os grupos da população que especifica.

LEI Nº 25.964, DE 2026

Dispõe sobre a possibilidade de disponibilização, pelos estabelecimentos comerciais autodenominados supermercados ou hipermercados e pelos estabelecimentos congêneres, sediados ou com filiais no Estado, de serviço de revisão de cupom fiscal para os grupos da população que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais autodenominados supermercados ou hipermercados e os estabelecimentos congêneres, sediados ou com filiais no Estado, deverão, sempre que possível, disponibilizar, ao final das compras, serviço de revisão de cupom fiscal para os seguintes grupos da população:

I - pessoas com sessenta anos ou mais;

II - pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Entende-se por revisão de cupom fiscal o serviço realizado por funcionário de estabelecimento a que se refere o caput com a função de comparar o cupom fiscal recebido ao final da compra com as mercadorias adquiridas, com atenção ao valor e à quantidade dos itens.

Art. 2º Os estabelecimentos que disponibilizarem o serviço de que trata esta lei afixarão cartazes informando sobre a possibilidade da revisão de cupom fiscal.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA