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Lei Ordinária nº 25.977/2026

Dispõe sobre banco de dados relativos ao combate às organizações criminosas ultraviolentas ou paramilitares e às milícias privadas no Estado.

LEI Nº 25.977, DE 2026

Dispõe sobre banco de dados relativos ao combate às organizações criminosas ultraviolentas ou paramilitares e às milícias privadas no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Estado, com vistas a subsidiar as políticas públicas voltadas para a promoção da segurança pública, manterá banco de dados atualizado com informações relativas ao combate às organizações criminosas ultraviolentas ou paramilitares e às milícias privadas no Estado, observando-se o seguinte:

I - funcionamento de forma interoperável com o Banco Nacional e com os demais bancos estaduais, permitindo intercâmbio direto de informações;

II - alimentação e atualização, em tempo real, das informações locais relativas às pessoas, aos grupos e às entidades vinculados a organizações criminosas ultraviolentas ou paramilitares ou a milícias privadas sob sua jurisdição.

Parágrafo único. A interoperabilidade prevista no inciso I do caput será implementada, preferencialmente, por meio dos sistemas de inteligência das forças de segurança pública, observadas as diretrizes e os protocolos do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin - e do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, ou por outro modelo técnico de rede segura definido em regulamento.

Art. 2º A inclusão ou remoção de cadastro observará critérios objetivos fixados de forma colegiada entre a União e o Estado, que levarão em consideração, dentre outros aspectos, a atualidade e a relevância de antecedentes policiais e criminais, de autodeclaração, de coautoria delitiva, de convívio prisional e de vínculos políticos e financeiros.

Parágrafo único. É garantido aos interessados o direito de requerer, a qualquer tempo, a revisão, retificação ou exclusão de dados que considerem inexatos, desatualizados ou indevidamente mantidos, nos termos da legislação aplicável.

Art. 3º O banco de dados de que trata esta lei consiste em instrumento administrativo de gestão, integração e análise de dados no âmbito da política estadual de segurança pública, destinado ao planejamento estratégico, à formulação de políticas públicas e ao apoio à atividade de inteligência policial, não possuindo natureza penal ou processual penal.

Parágrafo único. A inscrição no banco de dados não possui caráter sancionatório nem pode ser utilizada como fundamento único para imposição de medidas cautelares ou restritivas de direitos.

Art. 4º O acesso ao banco de dados de que trata esta lei obedecerá ao disposto na Lei nº 13.968 , de 27 de julho de 2001, bem como na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.

Art. 5º O tratamento dos dados pessoais no âmbito do banco de dados de que trata esta lei observará o disposto na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, e os princípios da finalidade, necessidade, proporcionalidade e segurança da informação.

Art. 6º O Poder Executivo enviará, semestralmente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público as informações atualizadas constantes no banco de dados de que trata esta lei.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei em até noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA