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Lei Ordinária nº 26.040/2026

Dispõe sobre a utilização de recursos públicos na contratação de artista ou grupo artístico para apresentação em eventos culturais no Estado.

LEI Nº 26.040, DE 2026

Dispõe sobre a utilização de recursos públicos na contratação de artista ou grupo artístico para apresentação em eventos culturais no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A contratação de artista ou grupo artístico para apresentação em show, rodeio, festividade ou qualquer outro evento cultural no Estado, sempre que financiada, integral ou parcialmente, direta ou indiretamente, com recursos públicos estaduais ou municipais, obedecerá ao disposto nesta lei.

§ 1º A contratação de artista ou grupo artístico de que trata o caput observará os princípios da transparência, da responsabilidade fiscal, da razoabilidade, da moralidade administrativa e da valorização das culturas e das economias locais e regionais.

§ 2º A aplicação desta lei deverá assegurar a utilização eficiente e proporcional dos recursos públicos, observados a capacidade financeira do ente público, a dimensão do evento, o interesse público envolvido e a compatibilidade dos valores contratados com os preços praticados no mercado.

§ 3º Para os fins desta lei, considera-se financiamento indireto a utilização de recursos públicos para custear, integral ou parcialmente, a contratação de artista ou grupo artístico de que trata o caput, ainda que por meio de patrocínio, subvenção, convênio, termo de colaboração, termo de fomento, termo de cooperação ou instrumento equivalente.

§ 4º Fica assegurada a autonomia dos entes públicos quanto à definição da programação de seus eventos culturais, limitando-se esta lei a estabelecer parâmetros mínimos de controle do gasto público, instituição de contrapartidas e proteção do patrimônio público.

§ 5º O disposto nesta lei aplica-se:

I - aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta do Estado;

II - aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta dos municípios;

III - às organizações da sociedade civil, às organizações sociais, às entidades privadas e a demais pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem recursos públicos estaduais ou municipais para a realização de evento cultural ou a contratação de artista ou grupo artístico de que trata o caput.

§ 6º O disposto nesta lei não se aplica:

I - às manifestações culturais tradicionais, aos empreendimentos, aos programas e aos projetos apoiados na forma da Lei nº 24.462 , de 26 de setembro de 2023;

II - aos projetos selecionados em editais públicos municipais de fomento cultural, quando a contratação de artista ou grupo artístico de que trata o caput decorrer da execução do projeto cultural aprovado.

§ 7º A exclusão prevista no

§ 6º não afasta a obrigação de transparência, prestação de contas e observância das normas próprias aplicáveis a cada política pública, edital, programa, instrumento jurídico ou mecanismo de fomento.

Art. 2º A utilização de recursos públicos estaduais para a contratação de que trata esta lei fica limitada a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) por apresentação.

§ 1º O limite previsto no caput será acrescido de 10% (dez por cento), para apresentação em evento que detenha o título de relevante interesse cultural do Estado, instituído pela Lei nº 24.219 , de 15 de julho de 2022.

§ 2º O limite previsto no caput, depois de aplicado o percentual de que trata o

§ 1º, será acrescido de 100% (cem por cento), para apresentação em evento realizado no período do Carnaval ou no Ano Novo.

Art. 3º A utilização de recursos públicos municipais para a contratação de que trata esta lei observará um dos seguintes limites, por apresentação, observado o disposto no

§ 3º:

I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - 1% (um por cento) da receita corrente líquida do município relativa ao exercício anterior ao da contratação, se a receita corrente líquida for superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais);

III - 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do município relativa ao exercício anterior ao da contratação, se a receita corrente líquida for igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

§ 1º Ao limite previsto no inciso I do caput aplicam-se as seguintes majorações:

I - de 10% (dez por cento), para apresentação em evento que detenha o título de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219 , de 2022;

II - de 10% (dez por cento), para apresentação em evento realizado em município cujo Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM, segundo cálculo efetuado pelo Atlas do Desenvolvimento Humano, seja igual ou superior a 0,700 (zero vírgula setecentos) e cuja receita corrente líquida do exercício anterior ao da contratação seja igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

III - de 5% (cinco por cento), para apresentação em evento realizado em município cujo IDHM, segundo cálculo efetuado pelo Atlas do Desenvolvimento Humano, seja superior a 0,600 (zero vírgula seiscentos) e inferior a 0,700 (zero vírgula setecentos) e cuja receita corrente líquida do exercício anterior ao da contratação seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

§ 2º Caso duas ou mais situações previstas nos incisos I a III do

§ 1º ocorram concomitantemente, os percentuais de majoração a que se referem esses incisos serão somados e incidirão sobre o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) previsto no inciso I do caput.

§ 3º Prevalecerá, para os fins do caput, o limite mais restritivo entre aquele previsto no inciso I do caput, depois de aplicadas as majorações de que trata o

§ 1º, e aquele que for aplicável dentre os previstos nos incisos II e III do caput.

§ 4º O limite que prevalecer na forma do

§ 3º será acrescido de 100% (cem por cento) para apresentação em evento realizado no período do Carnaval ou no Ano Novo.

§ 5º Havendo utilização de recursos públicos municipais e estaduais para o custeio da mesma contratação, prevalecerá o limite previsto no caput do art. 2º., observadas as regras dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, quando aplicáveis.

Art. 4º Os limites de que tratam o caput do art. 2º. e o caput do art. 3º. abrangem todos os recursos públicos, estaduais ou municipais, despendidos em razão da contratação, inclusive por intermédio de produtora ou de terceiros indicados pelo contratado, compreendendo, entre outros, cachê artístico, remuneração de músicos, dançarinos, equipe técnica e pessoal de apoio, despesas de produção, logística, transporte, hospedagem, alimentação, locação de equipamentos, montagem técnica e cenografia, bem como custos referentes a seguros, tributos e encargos decorrentes da contratação ou da execução da apresentação.

§ 1º Não se incluem no limite a que se refere o caput as despesas executadas diretamente pelo órgão ou pela entidade contratante, desde que estejam expressamente previstas no instrumento contratual como de sua responsabilidade e sejam destinadas à infraestrutura, ao apoio operacional ou à viabilização do evento ou correspondam a despesas comuns e indivisíveis de eventos de natureza mais ampla, com programação múltipla ou atividades simultâneas.

§ 2º As despesas de que trata o

§ 1º deverão ser realizadas mediante contratação autônoma, regular e independente da contratada responsável pela apresentação artística.

§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se contratação autônoma aquela realizada diretamente pelo órgão ou pela entidade contratante, mediante procedimento de contratação realizado na forma da legislação aplicável, com prestador de serviços selecionado independentemente de indicação, imposição ou intermediação do contratado principal, sendo vedada a contratação de pessoa física ou jurídica que mantenha vínculo societário, contratual, econômico ou operacional com o contratado principal ou com terceiros por ele subcontratados.

§ 4º Para os fins deste artigo, considera-se vínculo societário, contratual, econômico ou operacional a existência de relação societária, de controle, coligação, participação no capital social, identidade de sócios ou administradores ou de relação contratual que evidencie dependência econômica relevante ou atuação coordenada entre os prestadores, o contratado principal ou terceiros por ele subcontratados.

§ 5º As despesas com hospedagem, produção local e translado entre o local da hospedagem e o local do evento, quando a cargo da contratada, serão computadas no cálculo dos limites de que tratam o caput do art. 2º. e o caput do art. 3º. e, quando a cargo da contratante, não poderão, somadas, ultrapassar o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por apresentação.

§ 6º Os limites de que tratam o caput do art. 2º. e o caput do art. 3º., bem como o limite estabelecido no

§ 5º deste artigo, não se aplicam a recursos privados despendidos em razão da contratação.

Art. 5º Nos shows, rodeios, festividades e eventos culturais a que se refere o caput do art. 1º., será garantida a participação de artistas, grupos, coletivos, mestres da cultura popular, bandas ou manifestações culturais locais, regionais ou sediados no Estado com atuação reconhecida no município ou na Região Geográfica Intermediária em que o evento for realizado.

§ 1º O plano de trabalho, o projeto básico, o termo de referência, o contrato, o convênio, o termo de fomento, o termo de colaboração, a transferência voluntária ou instrumento congênere indicará expressamente a forma de participação dos artistas, grupos, coletivos, mestres da cultura popular, bandas ou manifestações culturais locais, regionais ou sediados no Estado, que poderá ocorrer por meio de apresentação artística, intercâmbio artístico, ação formativa, vivência cultural, cortejo, roda, mostra, feira, exposição ou outro modo de inserção cultural compatível com a natureza do evento.

§ 2º Para o custeio da participação de que trata o caput, será destinado valor equivalente a no mínimo 5% (cinco por cento) do montante gasto com a contratação do artista ou do grupo artístico de maior cachê do evento cultural.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando o artista, o grupo, o coletivo, o mestre da cultura popular, a banda ou a manifestação cultural local, regional ou sediado no Estado for o artista ou o grupo artístico de maior cachê do evento cultural.

§ 4º Não verificada a hipótese prevista no

§ 3º, a ausência da participação de que trata o caput será admitida em caráter excepcional, mediante justificativa técnica expressa, previamente aprovada pelo órgão concedente ou responsável pela utilização dos recursos públicos estaduais ou municipais, que será publicada juntamente com as informações de transparência do evento.

Art. 6º Os eventos culturais custeados integralmente com recursos públicos estaduais ou municipais deverão ser de acesso gratuito ao público, vedada a cobrança de ingressos.

Parágrafo único. Nos eventos a que se refere o caput, serão admitidas áreas privativas ou camarotes, desde que não comprometam o acesso gratuito ao evento e não impliquem exclusividade do evento para o público pagante.

Art. 7º Nos eventos culturais custeados parcialmente com recursos públicos estaduais ou municipais, serão admitidas a cobrança de ingressos e a restrição de acesso, desde que assegurada contrapartida cultural ou social à população, na forma de um dia de evento integralmente gratuito ou de disponibilização de entradas gratuitas em proporção equivalente à do valor investido pelo ente público em relação ao valor global do evento.

§ 1º O ente público poderá, ouvido o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, estabelecer contrapartida diversa das previstas no caput, desde que haja demonstração prévia e transparente de que a contrapartida representa benefício ao interesse público.

§ 2º É dispensada a contrapartida de que trata o

§ 1º quando se tratar de ação formativa, institucional, educacional, artística ou cultural de acesso controlado por razões técnicas, de segurança, de capacidade do espaço ou de finalidade pública devidamente justificada.

Art. 8º A contratação de que trata esta lei que utilizar recursos públicos será publicada no Portal da Transparência do Estado, do município ou de ambos, conforme a origem dos recursos, com antecedência mínima de trinta dias da data de realização do evento, contendo, de forma discriminada:

I - nome do artista ou grupo artístico contratado;

II - valor total da contratação;

III - fonte dos recursos utilizados;

IV - instrumento jurídico da contratação, convênio, termo de fomento, patrocínio, transferência ou instrumento congênere;

V - nota de empenho, quando for o caso;

VI - justificativa de preço;

VII - comprovação de regularidade fiscal e previdenciária, quando exigida;

VIII - ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for o caso;

IX - planilha sintética dos itens que compõem o valor total da contratação;

X - indicação da contrapartida cultural ou social, quando exigida;

XI - indicação da participação de artistas, grupos, coletivos, mestres da cultura popular, bandas ou manifestações culturais locais, regionais ou sediados no Estado, nos termos do caput do art. 5º.

Parágrafo único. Em caso de substituição de artista ou grupo artístico, liberação tardia de recurso, evento emergencial, fato superveniente ou impossibilidade devidamente justificada, a publicação de que trata o caput poderá ocorrer em prazo inferior ao previsto no caput, desde que antes do pagamento da contratação de artista ou grupo artístico.

Art. 9º O descumprimento desta lei implicará, sem prejuízo de outras sanções:

I - a devolução dos recursos públicos aplicados em desconformidade com esta lei;

II - a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, a ser revertida em favor dos entes públicos cujos recursos financiaram a contratação, de forma proporcional à participação de cada ente no montante de recursos públicos aportados;

III - a responsabilização administrativa e civil e, quando cabível, por improbidade administrativa;

IV - a possibilidade de rejeição das contas pelos órgãos de controle externo, com as consequências dela decorrentes;

V - o impedimento de receber novos recursos públicos estaduais para eventos congêneres pelo prazo de até dois anos, nos casos de fraude, dolo ou reincidência, quando houver utilização de recursos públicos estaduais.

Parágrafo único. Na hipótese de erros materiais, falhas formais ou omissões sanáveis, não serão aplicadas as punições previstas neste artigo desde que a irregularidade seja corrigida e dela não decorra dano ao erário.

Art. 10. Os valores expressos em reais nesta lei serão revisados anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV - para o período, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 11. O disposto nesta lei não se aplica aos contratos firmados antes da entrada em vigor desta lei.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA