Lei Ordinária nº 26.050/2026
Institui a Medalha Lô Borges.
LEI Nº 26.050, DE 2026
Institui a Medalha Lô Borges.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do
§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Medalha Lô Borges, a ser concedida a pessoas físicas e grupos que se destaquem na criação, produção, difusão e preservação da música popular no Estado.
§ 1º A medalha de que trata esta lei será concedida nas seguintes categorias, dentre outras definidas em regulamento:
I - criação e composição musical;
II - interpretação e performance;
III - produção musical e fonográfica;
IV - inovação e experimentação sonora;
V - trajetória e contribuição cultural;
VI - difusão, formação e educação musical.
§ 2º A concessão da medalha de que trata esta lei observará como critérios o mérito cultural, a relevância artística e a contribuição para a música popular no Estado, assegurada a valorização da diversidade regional, de gênero, racial e geracional, nos termos de regulamento.
Art. 2º A medalha de que trata esta lei será concedida anualmente, pelo Governador do Estado, em solenidade oficial, preferencialmente em data vinculada a eventos ou celebrações da música popular no Estado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
Deputado Tadeu Leite - Presidente
Deputado Gustavo Santana - 1º-Secretário
Deputado Vitório Júnior - 2º-Secretário