Resolução nº 5.212/2003
Cria a Comissão de Participação Popular, mediante alteração nos arts. 101, 102, 288 e 289 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, que contém o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
RESOLUÇÃO Nº 5.212, DE 2003
Cria a Comissão de Participação Popular, mediante alteração nos arts. 101, 102, 288 e 289 da Resolução nº 5.176 , de 6 de novembro de 1997, que contém o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º O art. 101 da Resolução nº 5.176 , de 6 de novembro de 1997, fica acrescido do seguinte inciso XVI:
"Art. 101. - (...)
XVI - de Participação Popular.".
Art. 2º O art. 102 da Resolução nº 5.176 , de 6 de novembro de 1997, fica acrescido do seguinte inciso XVI:
"Art. 102. - (...)
XVI - da Comissão de Participação Popular:
a) a proposta de ação legislativa encaminhada à Assembléia Legislativa, nos termos do art. 289;
b) a realização, com a concordância prévia da Mesa da Assembléia, de consulta pública sobre assunto de relevante interesse;
c) a sugestão popular visando a aprimorar os trabalhos parlamentares.".
Art. 3º O art. 288 da Resolução nº 5.176 , de 6 de novembro de 1997, fica acrescido do seguinte
§ 3º, passando o art. 289 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 288. - (...)
§ 3º Nas comissões e em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei de iniciativa popular, pelo prazo total de 60 (sessenta) minutos, o primeiro signatário ou aqueles que este houver indicado.
Art. 289. É facultada a entidade associativa da sociedade civil, com exceção de partido político com representação na Casa, a apresentação à Assembléia Legislativa de proposta de ação legislativa.
§ 1º A proposta a que se refere este artigo será encaminhada à apreciação da Comissão de Participação Popular, que poderá realizar audiência pública para discuti-la.
§ 2º Aprovada a proposta, esta será transformada em proposição de autoria da Comissão de Participação Popular ou ensejará, quando for o caso, a medida cabível.
§ 3º Será anexada à proposição de autoria da Comissão de Participação Popular a proposição em tramitação que com ela guarde identidade ou semelhança, desde que a proposta de ação legislativa que originou a proposição da Comissão tenha sido protocolada antes da proposição de autoria parlamentar.
§ 4º Aplica-se à proposição de que trata este artigo o disposto no
§ 3º do art. 288.".
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2003.
Deputado Rêmolo Aloise - Presidente
Deputado Antônio Andrade - 1º Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria - 2º Secretário
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 289
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução
Resolução nº 5176/1997 de //