Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Resolução nº 5.212/2003

Cria a Comissão de Participação Popular, mediante alteração nos arts. 101, 102, 288 e 289 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, que contém o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

RESOLUÇÃO Nº 5.212, DE 2003

Cria a Comissão de Participação Popular, mediante alteração nos arts. 101, 102, 288 e 289 da Resolução nº 5.176 , de 6 de novembro de 1997, que contém o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º O art. 101 da Resolução nº 5.176 , de 6 de novembro de 1997, fica acrescido do seguinte inciso XVI:

"Art. 101. - (...)

XVI - de Participação Popular.".

Art. 2º O art. 102 da Resolução nº 5.176 , de 6 de novembro de 1997, fica acrescido do seguinte inciso XVI:

"Art. 102. - (...)

XVI - da Comissão de Participação Popular:

a) a proposta de ação legislativa encaminhada à Assembléia Legislativa, nos termos do art. 289;

b) a realização, com a concordância prévia da Mesa da Assembléia, de consulta pública sobre assunto de relevante interesse;

c) a sugestão popular visando a aprimorar os trabalhos parlamentares.".

Art. 3º O art. 288 da Resolução nº 5.176 , de 6 de novembro de 1997, fica acrescido do seguinte

§ 3º, passando o art. 289 a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 288. - (...)

§ 3º Nas comissões e em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei de iniciativa popular, pelo prazo total de 60 (sessenta) minutos, o primeiro signatário ou aqueles que este houver indicado.

Art. 289. É facultada a entidade associativa da sociedade civil, com exceção de partido político com representação na Casa, a apresentação à Assembléia Legislativa de proposta de ação legislativa.

§ 1º A proposta a que se refere este artigo será encaminhada à apreciação da Comissão de Participação Popular, que poderá realizar audiência pública para discuti-la.

§ 2º Aprovada a proposta, esta será transformada em proposição de autoria da Comissão de Participação Popular ou ensejará, quando for o caso, a medida cabível.

§ 3º Será anexada à proposição de autoria da Comissão de Participação Popular a proposição em tramitação que com ela guarde identidade ou semelhança, desde que a proposta de ação legislativa que originou a proposição da Comissão tenha sido protocolada antes da proposição de autoria parlamentar.

§ 4º Aplica-se à proposição de que trata este artigo o disposto no

§ 3º do art. 288.".

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2003.

Deputado Rêmolo Aloise - Presidente

Deputado Antônio Andrade - 1º Secretário

Deputado Luiz Fernando Faria - 2º Secretário

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 289

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução

Resolução nº 5176/1997 de //