Lei Ordinária nº 2.279/2017
Dispõe sobre a reposição salarial de 2,0% (dois por cento) aos vencimentos dos servidores efetivos integrantes do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Amapá, dos cargos em Comissão, Funções de Confiança e Gratificações devidas aos servidores civis e militares à disposição do Ministério Público do Estado do Amapá.
LEI Nº 2.279, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a reposição salarial de 2,0% (dois por cento) aos vencimentos dos servidores efetivos integrantes do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Amapá, dos cargos em Comissão, Funções de Confiança e Gratificações devidas aos servidores civis e militares à disposição do Ministério Público do Estado do Amapá.
Autor: Ministério Público do Estado do Amapá
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica concedida a reposição salarial de 2,0% (dois por cento) aos vencimentos dos servidores efetivos do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Amapá, dos cargos em Comissão, Funções de Confiança e de Gratificações devidas aos servidores civis e militares à disposição do Ministério Público.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos financeiros retroativos a contar de 1º de abril de 2017.
Macapá-AP, 29 de dezembro de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador