Decreto nº 10.001/2000
Aprova o Regimento Interno da Junta de Administração de Recursos de Infrações do Departamento e Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - JARI/MS/DERSUL.
DECRETO Nº 10.001, DE 26 DE JULHO DE 2000.
Aprova o Regimento Interno da Junta de Administração de Recursos de Infrações do Departamento e Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - JARI/MS/DERSUL.
Publicado no Diário Oficial nº 5.315, de 27 de julho de 2018, páginas 3 a 5. .
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 4º do
Decreto nº 9.159 , de 8 de julho de 1998, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Junta de Administração de Recursos de Infrações do Departamento de Estrada de Rodagem de Mato Grosso do Sul - JARI/MS/DERSUL, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 26 de julho de 2000.
JOSÉ ORCIRO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PEDRO LUIZ TERUEL
Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura
ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.001, DE 26 DE JULHO DE 2000.
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MATO GROSSO DO SUL - JARI/MS/DERSUL
CAPÍTULO I DA FINALIDADE
Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - JARI/MS/DERSUL, instituída pelo
Decreto nº 9.159 , de 8 de julho de 1998, e de acordo com a Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, funcionará junto ao Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul, tendo por finalidade julgar os recursos de penalidades impostas por inobservância aos preceitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação complementar ou supletiva.
Art. 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - JARI/MS/DERSUL fica subordinada funcionalmente ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/MS.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 3º À Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - JARI/MS/DERSUL compete:
I - julgar, em primeira instância e na forma prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro, os recursos interpostos contra as penalidades concernentes às normas de trânsito aplicadas ao DERSUL aos infratores e que lhe forem destinados;
II - apresentar ao Conselho Estadual de Trânsito, além de outras providências, propostas sobre:
a) a adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos;
b) a exta interpretação de preceitos legais e sua correta capitulação com base no Código de Trânsito Brasileiro e normas complementares;
c) sugestões para conclusão ou modificação de preceitos que visem aperfeiçoar a segurança do trânsito;
III - solicitara aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação ocorrida;
IV - encaminhar aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º A JARI/MS/DERSUL será constituída de 3 (três) membros e respectivos suplentes, sendo:
I - 1 (um) Presidente, de nível superior, indicado pelo CETRAN/MS;
II - 1 (um) membro da sociedade que represente os condutores de veículos;
III - 1 (um) representante do DERSUL.
§ 1º A escolha do Presidente e respectivo suplente, indicados pelo CETRAN/MS, deverá recair sobre portadores de curso de nível superior e não vinculado ao DERSUL e, ainda, não deverão ser integrante do CETRAN/MS.
§ 2º Os membros da Junta serão substituídos nos seus impedimentos legais e eventuais pelos suplentes e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução a critério do CETRAN/MS, observando-se sempre a indicação pela forma prevista neste Regimento.
§ 3º O representante dos condutores e seu suplente serão escolhidos pelo CETRAN/MS dentre os nomes indicados por órgão ou entidade representativa, sendo que o membro e o suplente não poderão pertencer a mesma categoria.
§ 4º O representante do DERSUL e seu respectivo suplente, serão indicados pela Diretoria Geral, dentre seus servidores.
§ 5º Perderá o mandato o membro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, ou a 7 (sete) alternadas durante o ano, fato que será comunicado ao CETRAN/MS.
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 5º A estrutura da Junta Administrativa de Recursos de Infração do Departamento de Estadas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - JARI/MS/DERSUL compor-se-á:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva.
Seção I Do Plenário
Art. 6º O Plenário é o órgão deliberativo da JARI/MS/DERSUL e reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único. O Plenário instalar-se-á e deliberará com a presença dos 3 (três) membros.
Art. 7º Trimestralmente será obrigatória a participação de cada membro suplente em uma reunião ordinária, como assistente, sem direito a voto.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplicará ao membro suplente que no trimestre tenha exercido a suplência de titular.
Art. 8º As reuniões ordinárias constituirão de expediente e ordem do dia.
§ 1º O expediente abrangerá:
I - aprovação da ata da reunião anterior;
II - avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse do Plenário;
III - consulta ou pedidos de esclarecimentos por parte do Presidente ou dos membros.
§ 2º A ordem do dia compreenderá a exposição, a discussão e a votação da matéria nela incluída.
Art. 9º As deliberações sobre as matérias contidas na ordem doo dia, atendendo-se ao "quórum", serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
Seção II Da Presidência
Art. 10. A Junta será dirigida por um Presidente, escolhido pelo CETRAN/MS, que, em sua ausência ou impedimento, será substituído pelo seu suplente.
Art. 11. Compete exclusivamente ao Presidente, além de ouras atribuições conferidas por este Regimento:
I - convocar, presidir, coordenar, suspender e encerrar as reuniões;
II - convocar os suplentes para eventuais substituições e atendimento ao art. 7º deste Regimento.
III - resolver as questões de ordem, apurar os votos e consignar, por escrito, o resultado dos julgamentos no processo;
IV - comunicar à Diretoria do DERSUL os resultados e julgamentos;
V - dar efeito suspensivo e recurso, quando a penalidade tratar de suspensão de direito, na forma estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
VI - subscrever os livros de atas de reuniões;
VII - apresentar semestralmente ao CETRAN/MS e ao Conselho e Administração do DERSUL o relatório de atividades da JARI/MS/DERSUL e estatística de julgamentos;
VIII - fazer constar nas atas as justificativas de suas ausências às reuniões, bem como dos demais membros;
IX - exercer, em reunião plenária, o direito de voto, inclusive o de qualidade, no caso de empate;
X - resolver os casos omissos de natureza administrativa.
Seção III Da Secretaria-executiva
Art. 12. A Secretaria-Executiva, subordinada diretamente à Presidência, terá por finalidade prover o apoio administrativo necessário à Junta na execução de suas atividades.
Art. 13. A Secretaria-Executiva será dirigida por um servidor público do DERSUL.
Parágrafo único. O Diretor Geral do DERSUL, mediante ato específico, designará o pessoal de apoio à Secretaria-Executiva, sem prejuízo de suas funções e mediante e aprovação do Plenário.
Art. 14. Ao titular da Secretaria-Executiva da Junta compete:
I - receber, registrar, distribuir, expedir e arquivos correspondente, processos, publicações e outros documentos dirigidos à JARI/MS/DERSUL;
II - autuar e preparar os processo e todo expediente para despacho do Presidente;
III - secretariar todas as reuniões da JARI/MS/DERSUL;
IV - manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para efeitos de consultas, estatísticas e relatórios;
V - lavrar as atas de reuniões e subscrever os atos e termos dos processos;
VI - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI/MS/DERSUL, providenciando de forma devida o que for necessário;
VII - informar aos interessados sobre o andamento dos processos;
VIII - providenciar a formalização e publicação das decisões da JARI/MS/DERSUL;
IX - elaborar as folhas de pagamento de gratificações dos membros da JARI/MS/DERSUL.
Seção IV Dos Demais Membros
Art. 15. Aos demais membros incumbe:
I - comparecer às sessões de julgamento e reuniões convocadas pelo Presidente;
II - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o seu voto;
III - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
IV - solicitar reuniões extraordinárias, para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões para aperfeiçoamento dos julgamentos;
V - solicitar às partes informações sobre matéria pendente de julgamento ou vistas do processo, quando for necessário;
VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
CAPÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS
Art. 16. Não poderão fazer parte da JARI/MS/DERSUL:
I - membros e assessores do CETRAN/MS;
II - pessoas que estejam sendo processadas administrativa ou criminalmente e os condenados por sentença transitada em julgado;
III - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com auto-escolas e despachantes;
IV - encarregados da fiscalização de trânsito e do policiamento.
CAPÍTULO VI DOS RECURSOS
Art. 17. A interposição de recursos à JARI/MS/DERSUL obedecerá o que dispõe a
Seção II do
Capítulo XVIII do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 18. A petição inicial do recurso deverá conter:
I - qualificação do recorrente, endereço completo e outras fontes de referência de onde o mesmo poderá ser encontrado;
II - dados referentes à penalidade constante da notificação ou do documento fornecido pela autoridade de trânsito que precedeu à autuação;
III - características do veículo, extraída do CRLV e do auto de infração, entregue no ato da lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;
IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso;
VI - comprovante de notificação pessoal, se houver.
Art. 19. A petição do recurso será recebida e protocolada, na Capital, na Administração Central do DERSUL, e no interior, nos Departamentos Regionais e Residências Rodoviárias.
Art. 20. O agente recebedor do recurso deverá:
I - verificar se os documentos mencionados no pedido foram efetivamente juntados, certificando o que for necessário;
II - autuar o recurso encaminhado à JARI/MS/DERSUL, até o prazo máximo de 5 (cinco) dias do seu recebimento, ficando o responsável pelo atraso sujeito às sanções legais previstas.
Art. 21. Das decisões da JARI/MS/DERSUL caberá recurso ao CETRAN/MS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do resultado do julgamento.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às decisões que impuserem cassação ou apreensão de documento de habilitação por mais 6 (seis) meses.
§ 2º Quando o recurso contra a decisão da JARI/MS/DETRAN for da autoridade que impôs a penalidade, o prazo de 30 (trinta) dias será contado a partir da comunicação feita àquela autoridade.
Art. 22. O recurso para o CETRAN/MS será recebido e protocolado pela Secretaria-Executiva da JARI/MS/DETRAN, que procederá a juntada do mesmo, com os documentos que o instruem, ao processo original, submetendo-o ao despacho do Presidente.
Parágrafo único. O recurso devidamente instruído será remetido ao Presidente do CETRAN/MS, no prazo máximo de 5 (cinco) dias e, se o entender intempestivo, anotará o fato no despacho de encaminhamento.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os órgãos executivos de trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul deverão dar a JARI/MS/DERSUL todas as informações e subsídios necessários ao julgamento dos recursos, permitindo a seus membros, se for o caso, consultarem registros e arquivos relacionados com o fato apenado.
Art. 24. A cada reunião que comparecerem, os membros da JARI/MS/DERSUL farão jus à gratificação prevista em legislação específica.
Art. 25. Caberá ao Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL propiciar os recursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento da JARI/MS/DERSUL.
Art. 26. Os casos omissos e não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 5
Seção I
Do Plenário
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Seção II
Da Presidência
Art. 10
Art. 11
Seção III
Da Secretaria-executiva
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Seção IV
Dos Demais Membros
Art. 15
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 16
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.