Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 10.010/2000

Institui o Projeto de Garantia de Renda Mínima Cidadã, e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.010, DE 1 DE AGOSTO DE 2000.

Institui o Projeto de Garantia de Renda Mínima Cidadã, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.319, de 2 de agosto de 2000. Re-vogado pelo Decreto nº 10.291, de 26 de março de 2001.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social, que estabelece o dever do Estado em prover os mínimos sociais, como direito de cidadania, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul, o

Projeto de Garantia de Renda Mínima Cidadã, integrante do Programa de Segurança Alimentar e de Atenção à Família, vinculado ao Plano de Combate à Pobreza e à Exclusão Social.

Art. 2º Este Projeto tem como objetivo garantir renda mínima às famílias, que não disponham de rendimentos suficientes para atender às suas necessidades básicas, combatendo a pobreza e reduzindo os efeitos perversos da desigualdade social.

Art. 3º O Projeto adotará como critério de elegibilidade o atendimento à família com renda per capita de até meio salário mínimo.

§ 1º Fica vedada a inclusão de famílias já beneficiadas pelo Programa Bolsa-Escola e pelo Benefício de Prestação Continuada.

§ 2º É permitida a inclusão das famílias já beneficiadas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, para a complementação do valor recebido em forma de benefício até o limite de meio salário mínimo por família.

§ 3º Na seleção das famílias serão observadas as seguintes prioridades:

I - monoparentais, chefiadas por mulheres;

II - com crianças desnutridas menores de 6 anos;

III - com pessoas com HIV positivo e doenças crônicas degenerativas;

IV - que vivem em situação de rua;

V - cujos responsáveis sejam trabalhadores rurais, denominados bóias-frias e residentes na periferia das cidades.

Art. 4º As famílias abrangidas pelo Projeto serão beneficiadas com um benefício mensal no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

Art. 5º O Projeto será implantado gradativamente nos Municípios observando-se o

ranking

populacional.

Parágrafo único. Na execução do Projeto, buscar-se-ão parcerias com as prefeituras municipais e organizações não-governamentais e empresariais.

Art. 6º Será desligada do Projeto a família que:

I - prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens;

II - que ultrapassar a renda per capita familiar de meio salário mínimo mensal.

Art. 7º Cabe ao Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais - COGEPS deliberar sobre a aplicação dos recursos e avaliar o impacto do Projeto na promoção da inclusão social.

Art. 8º Compete à Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul designar uma equipe específica para a operacionalização, monitoramento e avaliação do Programa.

Art. 9º Cabe ao Conselho Estadual de Assistência Social aprovar o Projeto e avaliá-lo periodicamente.

Art. 10. Incumbe aos conselhos municipais de assistência social o acompanhamento e a fiscalização do Projeto em seu âmbito de ação.

Art. 11. As despesas com o pagamento dos benefícios serão custeadas com recursos do Fundo de Investimento Social - FIS, nos termos da Lei nº 2.105 , de 30 de maio de 2000 e outros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social.

Art. 12. Fica estabelecida a prioridade de inclusão das famílias beneficiadas pelo Projeto nos programas de qualificação profissional, geração de renda, de inserção no mercado de trabalho e nos demais programas sociais existentes no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de agosto de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

VANDER LUIZ DOS SANTOS LOUBET

Secretário de Estado de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 10291/2001 de 26/03/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.