Decreto nº 10.027/2000
Dispõe sobre a dispensa do ICMS nas operações destinadas a atender ao Convênio "Compras Governamentais" e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.027, DE 14 DE AGOSTO DE 2000.
Dispõe sobre a dispensa do ICMS nas operações destinadas a atender ao Convênio "Compras Governamentais" e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 5.328, de 15 de agosto de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , e
considerando as disposições do art. 13, II, "b" e "d" da Lei nº 1.225 , de 28 de novembro de 1991, DECRETA:
Art. 1º Ficam dispensados da cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas realizadas por micro e pequenas empresas, destinando mercadorias produzidas neste Estado objetos dos convênios denominados "Compras Governamentais", celebrados entre as Secretarias de Estado, bem como autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul - SEBRAE-MS, com a interveniência das Secretarias de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e de Fazenda, por meio da Superintendência-Geral de Compras - Central de Compras.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por micro e pequenas empresas aquelas assim consideradas pelo SEBRAE-MS.
§ 2º O beneficio somente se aplica às operações efetivamente comprovadas pela Superintendência-Geral de Compras, observado o disposto no art. 2º
Art. 2º A Superintendência-Geral de Compras encaminhará, mensal e individualizadamente por empresa, à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, listagem das compras realizadas por meio do programa "Compras Governamentais", constando o nome, o endereço e a inscrição estadual do vendedor, bem como o valor das operações e os números das respectivas Notas Fiscais.
Art. 3º Ficam os Secretários de Estado de Fazenda e da Produção e Desenvolvimento Sustentável, autorizados a disciplinar conjuntamente, as demais normas necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se o Decreto nº 8.280 , de 26 junho 1995 e demais disposições em contrário.
Campo Grande MS, 14 de agosto de 2000.
JOSÉ ORCIRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretario de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 8280/1995 de 26/06/1995