Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 10.027/2000

Dispõe sobre a dispensa do ICMS nas operações destinadas a atender ao Convênio "Compras Governamentais" e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.027, DE 14 DE AGOSTO DE 2000.

Dispõe sobre a dispensa do ICMS nas operações destinadas a atender ao Convênio "Compras Governamentais" e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.328, de 15 de agosto de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , e

considerando as disposições do art. 13, II, "b" e "d" da Lei nº 1.225 , de 28 de novembro de 1991, DECRETA:

Art. 1º Ficam dispensados da cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas realizadas por micro e pequenas empresas, destinando mercadorias produzidas neste Estado objetos dos convênios denominados "Compras Governamentais", celebrados entre as Secretarias de Estado, bem como autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul - SEBRAE-MS, com a interveniência das Secretarias de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e de Fazenda, por meio da Superintendência-Geral de Compras - Central de Compras.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por micro e pequenas empresas aquelas assim consideradas pelo SEBRAE-MS.

§ 2º O beneficio somente se aplica às operações efetivamente comprovadas pela Superintendência-Geral de Compras, observado o disposto no art. 2º

Art. 2º A Superintendência-Geral de Compras encaminhará, mensal e individualizadamente por empresa, à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, listagem das compras realizadas por meio do programa "Compras Governamentais", constando o nome, o endereço e a inscrição estadual do vendedor, bem como o valor das operações e os números das respectivas Notas Fiscais.

Art. 3º Ficam os Secretários de Estado de Fazenda e da Produção e Desenvolvimento Sustentável, autorizados a disciplinar conjuntamente, as demais normas necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se o Decreto nº 8.280 , de 26 junho 1995 e demais disposições em contrário.

Campo Grande MS, 14 de agosto de 2000.

JOSÉ ORCIRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretario de Estado de Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8280/1995 de 26/06/1995