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Decreto nº 10.029/2000

Cria o Programa Estadual de Controle do Transporte de Produtos Perigosos.

DECRETO Nº 10.029, DE 16 DE AGOSTO DE 2000.

Cria o Programa Estadual de Controle do Transporte de Produtos Perigosos.

Publicado no Diário Oficial nº 5.330, de 17 de agosto de 2000.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual , e

Considerando o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados Membros do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL, visando à cooperação operacional e técnica no controle do transporte rodoviário de produtos perigosos;

Considerando o aumento significativo do número de produtos perigosos, em virtude dos avanços tecnológicos, principalmente nas áreas químicas e petroquímicas e que esses produtos podem causar danos à vida, ao patrimônio e ao meio ambiente;

Considerando que no Estado de Mato Grosso do Sul alguns produtos, principalmente combustíveis derivados de petróleo, chegam por via férrea e são distribuídos dentro e fora do Estado por rodovias;

Considerando que o fluxo de veículos de transporte rodoviário intensificou-se nos últimos anos com a integração dos países do Mercosul e com a criação de novas rotas para o norte brasileiro;

Considerando a necessidade de integração entre órgãos públicos e privados na prevenção, vistoria e atuação em emergências com cargas perigosas nas rodovias, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Controle do Transporte de Produtos Perigosos no Estado de Mato Grosso do Sul, com a finalidade permanente de prevenir, reduzir e controlar de forma sistêmica, os acidentes no transporte de produtos perigosos no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Para efeito deste Decreto consideram-se Produtos Perigosos todos os produtos cujo manuseio e tráfego apresentem risco à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio individual e público, materiais classificados pelas Nações Unidas, agrupando-os em nove classes de risco: explosivos, gases, líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis, substância oxidante, substância tóxica, substância radioativa, substância corrosiva e substâncias perigosas diversas.

Art. 3º O Programa Estadual de Controle do Transporte de Produtos Perigosos promoverá o constante aperfeiçoamento das condições do transporte de produtos perigosos, por meio das seguintes medidas:

I - prevenção: atividades de orientação, campanhas educativas, planos interinstitucionais, propostas de alterações na legislação vigente, realização de pesquisas, banco de dados, estatísticas, mapeamento de áreas de risco, propostas para criação de estacionamento para veículos de cargas perigosas, desenvolvimento de cursos e estágios para condutores e planilhamento das cargas perigosas que transitam pelo Estado;

II - vistoria: atividades de fiscalização nas rodovias em parcerias com órgãos governamentais, federais e estaduais, visando a coibir irregularidades no transporte de cargas perigosas, orientando os condutores na correta utilização da legislação. Atividades de conferência da segurança dos produtos nos transportes rodoviários;

III - emergências: atividades de atendimento às ocorrências envolvendo cargas perigosas, em parceria com órgãos governamentais, dando suporte técnico e estrutural às instituições envolvidas em eventos de emergências, com o desenvolvimento de planos operacionais para atendimento e outras atividades de caráter emergencial.

Art. 4º Fica a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil encarregada de buscar a colaboração com os demais Estados Membros do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL, para a implementação do Protocolo de Intenções sobre cooperação operacional e técnica no transporte de cargas perigosas, com as seguintes finalidades:

I - realização de cursos técnicos e pesquisas integradas para estabelecimento do perfil do transporte de produtos perigosos;

II - colaboração recíproca entre os órgãos estaduais de Defesa Civil, assegurando a unidade de procedimento e metodologias para montagem de uma base de dados;

III - cessão compatível de recursos humanos e materiais em situação de acidentes de grandes proporções;

IV - integração com os sistemas de controle de transporte de produtos perigosos dos outros Estados Membros do CODESUL, para a constituição de um sistema regional de controle;

V - desenvolvimento e troca de tecnologias, informações e criação de banco de dados comuns aos Estados Membros do CODESUL.

Art. 5º A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil coordenará o atendimento de emergências com produtos perigosos, no qual atuarão os órgãos públicos competentes, com os meios necessários para a intervenção rápida e eficaz em caso de acidentes e situações de perigo que venham surgir.

Art. 6º O Programa será dirigido pela Coordenadora Estadual de Defesa Civil em parceira com órgãos governamentais, não-governamentais e entidades privadas, com definições e responsabilidades previstas em resolução da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 7º Fica criado o Conselho Consultivo do Programa Estadual de Controle do Transporte de Produtos Perigosos.

Art. 8º O Conselho de que trata o artigo anterior será constituído pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil, que o presidirá e mais 9 (nove) membros efetivos, com igual número de suplentes, a saber:

I - três representantes do Governo Estadual;

II - três representantes do Governo Federal;

III - três representantes de órgãos não-governamentais.

Parágrafo único. O prazo de mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 9º As competências dos membros do Conselho serão definidas em seu regimento interno aprovado por resolução do Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de agosto de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

FRANKLIN RODRIGUES MASRUHA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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